Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2072/2009
08/13/2009
08/13/2009
3
13/08/2009
1º/08/2009

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Diferimento
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2506 - Revogado pelo Decreto 2.506/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.072, DE 13 DE AGOSTO DE 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do Convênio ICMS 55, de 3 de julho de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2009, ratificado pelo Ato Declaratório nº 5/2009, publicado em 28 de julho de 2009;

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alterado o inciso VI do caput do artigo 60 do Anexo VII, além de se acrescentar o inciso XVII ao mesmo preceito, conforme assinalado:

“Art. 60 ......
.......

VI – alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de soja, de canola, de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, farelos de casca de soja ou de canola e sojas desativadas e seus farelos, aveia e farelo de aveia, feno, óleos de aves e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 100/97 c/c inciso VI do caput da cláusula primeira do mesmo Convênio ICMS 100/97, alterado pelo Convênio ICMS 55/2009 e c/c os incisos I e IV da cláusula segunda também do Convênio ICMS 100/97, redação dada, respectivamente, pelos Convênios ICMS 150/2005 e 149/2005 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2009)
….....

XVII – óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss) (cf. inciso XV do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97, acrescentado pelo Convênio ICMS 55/2009 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2009)
..........”

II – alterado o inciso VI do caput do artigo 9º do Anexo VIII, além de se acrescentar o inciso XV ao mesmo preceito, conforme assinalado:

“Art. 9º ......
..........

VI – alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, óleos de aves e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (cf. inciso VI do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97, alterado pelo Convênio ICMS 55/2009 – efeitos a partir de 1o de agosto de 2009)
......

XV – óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss) (cf. inciso XV do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97, acrescentado pelo Convênio ICMS 55/2009 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2009)
............”

III – alterado o inciso VI do caput do artigo 1º do Anexo X, além de se acrescentar o inciso XVII ao mesmo preceito, conforme assinalado:

“Art. 1º ........
.........

VI – alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de soja, de canola, de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, farelos de casca de soja ou de canola e sojas desativadas e seus farelos, aveia e farelo de aveia, feno, óleos de aves e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2009)
….....

XVII – óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss) (efeitos a partir de 1º de agosto de 2009)
........”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 13 de agosto de 2009, 188° da Independência e 121° da República.