Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS-Revogado
Número:127
Complemento:/92
Publicação:09/29/1992
Ementa:Regulamenta o Convênio ICMS 52/92, de 25.06.92, que estende a Áreas de Livre Comércio a isenção às remessas de produtos industrializados prevista no Convênio ICM 65/88, de 06.12.88.
Assunto:Área de Livre Comércio




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 127/92
. Consolidado até Conv. ICMS 63/94
. Ratificado e Aprovado pelo Decreto nº 2.089/92.
. Introduz alterações no RICMS pelo Dec. nº 2.385/92; 4.683/94.
. Ratificação Nacional DOU de 16.10.92 pelo Ato COTEPE-ICMS 06/92.
. Alterado pelo Conv. ICMS 63/94.
. O Conv. ICMS 07/93, com efeito de 01.05.93 a 30.09.93, estende as disposições deste Convênio ao AM e RO, relativamente às Áreas de Livre Comércio de Tabatinga e de Guajaramirim.''
. Prorrogado até 31.12.93 pelo Conv. ICMS 107/93.
. Prorrogado até 30.04.95 pelo Conv. ICMS 124/93.
. O Conv. ICMS 146/93, com efeito de 04.01.94 a 30.04.95, estende as disposições deste Convênio a RO, relativamente à Área de Livre Comércio de Guajaramirim.
. O Conv. ICMS 09/94, com efeito a partir de 22.04.94, estende as disposições deste Convênio ao AM, relativamente à Área de Livre Comércio de Tabatinga.
. Prorrogado até 30.04.97 pelo Conv. ICMS 22/95.
. Prorrogado até 30.06.97 pelo Conv. ICMS 20/97.
. Revogado pelo Conv. ICMS 37/97, efeitos a partir de 04.06.97.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, bem assim as disposições dos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) e as Secretarias da Fazenda dos Estados do Amapá e Roraima efetivarão ação integrada para efeito de controle da entrada de mercadorias nas Áreas de Livre Comércio de Macapá, Santana, Bomfim e Pacaraima, oriundas de qualquer ponto do Território Nacional, nos termos previstos no Convênio ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992. Cláusula segunda As Secretarias de Fazenda dos Estados do Amapá e Roraima e a SUFRAMA farão vistoria conjunta de todos os produtos beneficiados com a isenção prevista no Convênio ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992, que ingressarem nas Áreas de Livre Comércio de Macapá, Santana, Bonfim e Pacaraima, à vista da apresentação prévia das 2ª e 3ª vias da nota fiscal, do Manifesto de Carga, do Conhecimento de Transporte, observado, no que couber, o disposto no artigo 49 do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, e na Portaria nº 204 - SUFRAMA, de 14 de dezembro de 1989, devendo ser aposto naqueles documentos carimbo único e padronizado, com o número da matrícula e a assinatura dos funcionários vistoriadores da SUFRAMA e das Secretarias de Fazenda dos Estados do Amapá e Roraima. (Nova redação dada ao caput da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 63/94, efeitos a partir de 08.07.94) § 1º Tratando-se de mercadorias transportadas em veículos de carga, não será realizada vistoria para fins de internamento caso sejam constatadas evidências de manipulação do conteúdo transportado, tais como quebra de lacres e deslonamentos.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, os funcionários vistoriadores elaborarão relatório circunstanciado do fato, de cujo conteúdo deverá ser dada ciência aos Estados de origem das mercadorias.

§ 3º O prazo para a presentação dos documentos referidos no caput é de 5 (cinco) dias, contados da data do efetivo ingresso das mercadorias nos territórios dos Estados do Amapá e Roraima.

Cláusula terceira O internamento das mercadorias será formalizado, separadamente, pelas Secretarias da Fazenda dos Estados do Amapá e Roraima e pela SUFRAMA, mediante a filigranação nos documentos referidos na cláusula segunda, desde que apresentados até 10 (dez) dias contados da efetiva realização da vistoria.

Parágrafo único. A SUFRAMA reterá a 3ª via da Nota Fiscal, que será arquivada em Macapá e Boa Vista, para adoção dos procedimentos previstos no Convênio ICM 25/84, de 11 de setembro de 1984.

Cláusula quarta Esgotados os prazos previstos no § 3º da cláusula segunda e no caput da cláusula terceira, ou ainda, ocorrida a hipótese prevista no § 1º da cláusula segunda, é vedada a formalização do internamento, ficando prejudicada a isenção prevista no Convênio ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992, sendo o imposto, devido à unidade federada de origem, exigível a partir do momento em que tenha ocorrido a saída do estabelecimento remetente, com atualização monetária e acréscimos legais.

Cláusula quinta Os Estados e o Distrito Federal poderão, a qualquer momento, solicitar da SUFRAMA ou das Secretarias de Fazenda dos Estados do Amapá e Roraima informações complementares a respeito do processo de internamento de mercadorias, que deverão ser prestadas no prazo máximo de 30 dias.

Cláusula sexta A fiscalização dos estabelecimentos destinatários poderá ser exercida por agentes fiscais das unidades federadas de origem das mercadorias, mediante autorização ou credenciamento concedidos pelas Secretarias de Fazenda dos Estados do Amapá e Roraima.

Cláusula sétima Ocorrida a hipótese prevista na cláusula quinta do Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o estabelecimento destinatário ficará sujeito às regras da legislação tributária da unidade federada de origem.

Cláusula oitava Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1992 até 31 de dezembro de 1993.

Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.