Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1217/2017
10/05/2017
10/05/2017
3
05/10/2017
05/10/2017

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Crédito Presumido
Suíno/Carne
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.217, DE 05 DE OUTUBRO DE 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º da Lei nº 7.925, de 03 de junho de 2003, que autoriza o Poder Executivo a conceder incentivos fiscais a unidades produtivas econômicas dos setores agropecuário, industrial, comercial e serviços mediante redução da base de cálculo ou concessão de créditos presumidos ou outorgados;

CONSIDERANDO a necessidade de se reformular o tratamento tributário conferido ao segmento de suinocultores para garantir ao contribuinte do Estado a competitividade dos seus preços ao colocar o respectivo produto no mercado de outras unidades federadas, mormente em período de retração da economia brasileira;

D E C R E T A:

Art. 1° Fica acrescentada a Seção III-A ao Capitulo I, do Anexo VI, adicionando o Art. 5°-A ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com a seguinte redação:

Seção III-A
Dos Créditos Fiscais, Outorgados ou Presumidos em Operações com Suíno em Pé

Art. 5°-A Na operação de saída interestadual de suíno em pé, fica concedido crédito presumido no valor equivalente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) aplicado sobre o valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido na referida operação. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)

§ 1° A concessão do crédito presumido de que trata o caput deste artigo vigorará por 180 dias a partir da sua entrada em vigor.

§ 2° A utilização do benefício de que trata o caput deste artigo implica:
I - a renúncia ao creditamento do imposto relativamente a quaisquer entradas tributadas;
II - a aceitação, como base de cálculo da operação, dos valores fixados em lista de preços mínimos divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda;
III - a obrigatoriedade de recolhimento do imposto devido, a cada saída interestadual que promover.
§ 3° A concessão do benefício de que trata o caput este artigo fica condicionado:
I - a regularidade e idoneidade da operação;
II - ao contribuinte estar estabelecido em território mato-grossense;
III - a regularidade perante a Fazenda Pública Estadual do contribuinte;
IV - ao registro do contribuinte no sistema eletrônico pertinente mantido pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;
V - ao contribuinte não usufruir de outro benefício fiscal na mesma operação.

§ 4° O benefício de que trata o caput deste artigo será atribuído ao interessado pela Agência Fazendária do seu domicílio tributário, quando da emissão do Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, utilizado para recolhimento do ICMS devido na operação.

§ 5° O estatuído no caput deste artigo não se aplica ao imposto devido em relação à prestação de serviço de transporte da respectiva mercadoria.

Nota:
1. Vigência conforme § 1° deste artigo.”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 05 de outubro de 2017, 196° da Independência e 129° da República.