Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:1
Complemento:Convênio de Cuiabá
Publicação:06/07/1967
Ementa:Dispõe sobre a outorga de crédito presumido para produtos hortifrutícolas e pescados, concessão de isenção para sacos de juta, revogação de isenção para pintos de um dia e rações balanceadas, reajustamento da alíquota do ICM, e estabelece outras providências.
Assunto:Benefícios Fiscais




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO DE CUIABÁ, DE 07/06/67
. Alterado pelos Convênios ICM 48/75 e 07/76, e pelo Ato COTEPE/ICM nº 02/82.
. Vide I Conv. do Rio de Janeiro, de 27.02.67, cláusula 6ª do II Conv. do Rio de Janeiro, de 20.06.67, Conv. de Porto Alegre, de 16.02.68, e Conv. ICM 07/76.
. Reconfirmado o item 5º pelo Conv. ICMS 30/90, efeitos de 04.10.90 a 31.12.91.
. Prorrogado o item 5º, até 31.12.94, pelo Conv. ICMS 80/91.
. Prorrogado o item 5º, por tempo indeterminado, pelo Conv. ICMS 151/94.

A Conferência dos Secretários de Fazenda da Região Centro-Sul, reunida em Cuiabá, nos dias 5, 6 e 7 de junho de 1967,

CONSIDERANDO:

1º - que o comportamento médio das arrecadações do Imposto de Circulação de Mercadorias, durante os 5 primeiros meses do exercício de 1967, confrontado com o Imposto de Vendas e Consignações em igual período de 1966, no conjunto da Região revela ter havido diminuição, naquele período, em relação a este último tributo, mesmo sem serem reajustados os respectivos valores pelos índices de correção monetária;

2º - que, em consequência dessa queda de arrecadação, os Estados da Região se encontram em difícil situação financeira;

3º - que essa situação, de indisfarçável gravidade, resulta, de um lado, da sistemática adotada precipitadamente para a cobrança do ICM e, do outro lado, das modificações desordenadas introduzidas no Código Tributário Nacional, por sucessivos Atos Complementares e Decretos-Leis já promulgados;

4º - que várias dessas alterações, feitas sem nenhuma audiência dos Estados, retiraram-lhes parcelas ponderáveis da receita já comprometidas nos orçamentos do corrente exercício;

5º - que, na atual conjuntura, alguns setores da economia regional e nacional estão necessitando de medidas que os ajudem a superar as presentes dificuldades, resultantes, em parte, do novo sistema tributário;

6º - que é conveniente preservar a uniformidade da alíquota do ICM em todo o território nacional e sendo certo que os Estados da Região Nordeste já a elevaram para 18%.


ACORDA:

1º - sem eficácia; 2º - sem eficácia; 3º - sem eficácia; 4º - sem eficácia; 5º - ampliar para 60 dias o prazo dentro do qual deverão retornar ao estabelecimento de origem as mercadorias remetidas para exposição em feiras de amostra, com isenção do ICM;

6º - sem eficácia;

7º - sem eficácia. As normas estabelecidas neste Convênio entrarão em vigor em cada unidade da Federação participante do mesmo, tão logo seja a sua aprovação, pelos governadores respectivos, tornada efetiva pela publicação daquele ato no órgão oficial de divulgação de cada uma das pessoas jurídicas signatárias.

Cuiabá, 7 de junho de 1967.