Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
130/2007
23/03/2007
23/03/2007
1
23/03/2007
23/03/2007

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Anexo VII RICMS-Isenções
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 1821/2013
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 130, DE 23 DE MARÇO DE 2007.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o Regulamento do ICMS em virtude da edição dos Convênios ICMS 1/07 e 5/07, que dispõem sobre a prorrogação de prazos relativos à concessão de benefícios fiscais,

CONSIDERANDO, ainda, a convalidação de procedimentos estabelecida no Convênio ICMS 1/07, relativamente aos convênios por ele revigorados, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2007 e a data da sua ratificação nacional,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:

I – em suas Disposições Transitórias:

a. o § 5º do artigo 180:

"§ 5º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007. (Convênio ICMS 5/07)";

b. o § 3º do artigo 184:

"§ 3º Este benefício vigorará de 10 de janeiro de 2005 a 30 de abril de 2007. (Convênio ICMS 5/07)";

II – em seu Anexo VII:

a. o § 3º do artigo 58:

"§ 3º O benefício vigorará até 30 de abril de 2007. (Convênio ICMS 5/07)";

b. o parágrafo único do artigo 69:
"Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007. (Convênio ICMS 5/07)";

c. o § 4º do artigo 80:

"§ 4º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007. (Convênio ICMS 5/07)";

d. o § 14 do artigo 85:

"§ 14 Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007. (Convênio ICMS 5/07)".

Art. 2º Os benefícios de que trata este Decreto não autorizam a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 23 de março de 2007, 186° da Independência e 119° da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado em exercício

WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda