Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM-Revogado
Número:16
Complemento:AE/71
Publicação:12/31/1971
Ementa:Dispõe sobre a fixação de normas para a escrituração de livros e emissão de documentos fiscais, por sistema de processamento de dados.
Assunto:Sistema Eletrônico de Processamento de Dados




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO AE 16/71
. Consolidado até Conv. ICMS 05/79
. Alterado pelos Convs. AE 09/72, ICM 13/78 e 05/79.
. Ver Convs. AE 09/72, ICM 33/78 e 28/79.
. Revogado pelo Conv. ICM 01/84, efeitos a partir de 10.05.84.

Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Brasília no dia 15 de dezembro de 1971, em cumprimento ao disposto no art. 95 do Convênio celebrado na cidade do Rio de Janeiro em 15 de dezembro de 1970, resolvem celebrar o presente Convênio.

CAPÍTULO I
Dos Objetivos e da Aplicação

Artigo 1º O presente convênio fixa normas reguladoras de sistema de emissão de documentos fiscais e de escrituração de livros fiscais por contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou do Imposto de Circulação de Mercadorias, usuário de equipamento de processamento de dados.

Artigo 2º Para os efeitos deste convênio, considera-se equipamento de processamento de dados:
I - computador, o que tiver capacidade de saída direta para discos e/ou fitas magnéticas, de dados obtidos através de processamento em linha;
II - convencional, o de registro unitário, cujo armazenamento de dados é direto em cartões perfurados, fita de papel perfurado ou em listagem, impossibilitado o arquivamento por meio magnético.

CAPÍTULO II
Das Condições para Utilização do Sistema

SEÇÃO I
Da Documentação Técnica

Artigo 3º O contribuinte, usuário de computador, deverá manter os seguintes documentos:
I - junto ao estabelecimento ligado à instalação de processamento de dados:
1. pasta geral do sistema, contendo:
a) fluxograma geral do sistema;
b) descrição do sistema;
c) descrição de todos os arquivos de entrada e saída, com indicação de seu conteúdo, e a correspondente posição desse conteúdo;
d) indicação dos programas básicos;
2. pasta individual de programa, contendo:
a) listagem da montagem do programa;
b) tabela de decisão lógica;
c) descrição detalhada do programa;
d) indicação dos arquivos de entrada e de saída, com referência à pasta geral do sistema;
II - em todos os estabelecimentos usuários do sistema, lista do código de emitentes e lista do código de mercadorias, com indicação de todas as mercadorias do estabelecimento e, em se tratando de estabelecimento industrial ou a ele equiparado, a correspondente classificação fiscal, desde que utilizada a faculdade prevista no art. 16 e seus incisos I e II.

Artigo 4º O contribuinte, usuário de equipamento convencional, deverá manter os seguintes documentos:
I - junto ao estabelecimento ligado à instalação de processamento de dados:
1. pasta geral do sistema contendo:
a) fluxograma geral do sistema;
b) descrição do sistema;
c) descrição de todos os arquivos de entrada e de saída, com indicação de seu conteúdo, e a correspondente posição desse conteúdo;
d) descrição da lógica dos painéis básicos;
II - em todos os estabelecimentos usuários do sistema:
lista de código de emitentes e lista de código de mercadorias, com indicação de todas as mercadorias do estabelecimento e, em se tratando de estabelecimento industrial ou a ele equiparado, a correspondente classificação fiscal, desde que utilizada a faculdade prevista no art. 16 e seus incisos I e II.

Artigo 5º Para os efeitos dos arts. 3º e 4º, consideram-se programas básicos e lógica dos painéis básicos os que efetuam os cálculos relativos aos documentos fiscais e aos impostos federal e estadual, além dos que geram arquivos de retenção de dados necessários à emissão dos documentos fiscais e à escrituração dos livros fiscais.

SEÇÃO II
Do Pedido

Artigo 6º (revogado) (Revogado o art. 6º pelo Conv. AE 09/72, efeitos a partir de 21.12.72)
Artigo 7º (revogado) (Revogado o art. 7º pelo Conv. AE 09/72, efeitos a partir de 21.12.72)
Artigo 8º O pedido para utilização do sistema deverá conter as seguintes informações:
I - sobre a requerente:
a) firma ou razão social;
b) endereço;
c) número de inscrição no CGC;
d) número de inscrição estadual;
II - sobre o centro de processamento de dados:
a) localização;
b) se o equipamento é próprio ou locado; neste último caso, de que empresa;
III - sobre o equipamento:
a) marca e modelo;
b) unidades de entrada/saída;
c) unidade de processamento;
IV - sobre o arquivo:
a) localização;
b) características: fita ou disco magnético, cartão perfurado e fita de papel perfurado;
c) meios de segurança contra deterioração ou perecimento.

§ 1º O pedido deverá conter, ainda, declaração de que o sistema está documentado segundo as disposições dos arts. 3º ou 4º, conforme o caso.

§ 2º Nos pedidos de que cuida o inciso I e o parágrafo único do art. 7º, as informações sobre o requerente serão prestadas em relação a todos os estabelecimentos da empresa, que se utilizarão do sistema.


CAPÍTULO III
Da Escrita Fiscal

SEÇÃO I
Dos Livros Fiscais

Artigo 9º Os livros Registro de Entradas - modelos 1 e 1-A, Registro de Saídas - modelos 2 e 2-A, Registro de Controle da Produção e do Estoque - modelo 3 e Registro de Inventário - modelo 7, instituídos pelo Convênio celebrado na cidade do Rio de Janeiro em 15 de dezembro de 1970, poderão se constituídos por formulários contínuos, emitidos por processamento de dados.

§ 1º Os formulários aludidos no "caput" obedecerão aos modelos anexos, que passam a fazer parte integrante deste Convênio suplementar, dimensionados segundo a capacidade dos equipamentos.

§ 2º O exercício da faculdade prevista neste artigo fica, a critério do fisco, condicionado à emissão, por processamento de dados, ao menos da Nota Fiscal - modelo 1. (Nova redação dada ao § 2º pelo Conv. ICM 05/79, efeitos a partir de 09.03.79)

§ 3º Cada formulário será numerado por processamento.

§ 4º Obedecida a ordem seqüencial, os formulários serão numerados de 1 a 999.999, e enfeixados em grupos uniformes de 500 (quinhentas) folhas, no máximo; atingido o número 999.999, a numeração será recomeçada.

§ 5º É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos anexos sejam impressos por processamento.

§ 6º Os formulários de que cuida este artigo independem de autenticação.

§ 7º Os livros fiscais previstos neste artigo, escriturados em formulários contínuos, deverão encontrar-se em cada estabelecimento do contribuinte, após decorridos 5 (cinco) dias da data de sua emissão.

Artigo 10. Por termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, o contribuinte indicará os livros fiscais que escriturará por processamento de dados.


SEÇÃO II
Do Registro Fiscal

Artigo 11. Entende-se por registro fiscal a transcrição e/ou transferência dos elementos contidos nos documentos fiscais para o arquivo de retenção de dados.

§ 1º O registro fiscal, como definido neste artigo, não poderá atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias úteis.

§ 2º O contribuinte conservará os discos magnéticos, fitas magnéticas, cartões perfurados ou fitas de papel perfurado, conforme o caso, até que sejam emitidos os formulários programados para cada sistema.

§ 3º Sem prejuízo do disposto no capítulo V, ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, exclusive suas Notas Fiscais Mod. 1 já emitidas, para o registro de que trata este artigo, devendo a ele retornar dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do seu registro, onde ficarão arquivados.


SEÇÃO III
Da Escrituração Fiscal

Artigo 12. A escrituração fiscal não poderá atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias úteis, ressalvados os prazos especiais previstos na legislação.

§ 1º Entende-se por escrituração fiscal a emissão de formulários na forma do artigo 9º.

§ 2º O contribuinte conservará discos magnéticos, fitas magnéticas, cartões perfurados, ou fita de papel perfurado, conforme o caso, até que sejam emitidos os formulários referidos no parágrafo anterior.

Artigo 13. Observado o disposto no artigo anterior, é facultada a escrituração de todo o período de apuração através de uma só emissão.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Circulação de Mercadorias, tomar-se-á por base o menor.

Artigo 14. Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas serão numerados em ordem seqüencial, reiniciando-se a numeração em cada exercício.

Artigo 15. Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

§ 1º O exercício da faculdade prevista neste artigo não excluirá a possibilidade de, a qualquer instante, por emissão específica de formulário autônomo, apurarem-se os estoques, bem como as entradas e as saídas, de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

§ 2º No formulário de que cuida este artigo, a utilização da coluna "Número do Lançamento" restringir-se-á a lançamento relativo à entrada de mercadoria, mediante transcrição do número atribuído ao lançamento da mesma operação em idêntica coluna do formulário constitutivo do livro Registro de Entradas.

Artigo 16. É facultada a utilização de códigos:
I - de emitentes - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, desde que elaborada a "Lista de Códigos de Emitentes", conforme modelo anexo;
II - de mercadorias - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, desde que elaborada a "Lista de Códigos de Mercadorias", conforme modelo anexo.


CAPÍTULO IV
Dos Documentos Fiscais

SEÇÃO I
Dos Documentos em Geral

Artigo 17. O contribuinte indicará por termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, os documentos fiscais que emitirá pelo sistema de processamento de dados.

SEÇÃO II
Da Nota Fiscal

Artigo 18. A Nota Fiscal - Modelo 1 será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

Artigo 19. Na saída para o exterior, o contribuinte deverá:
I - se o embarque se processar no Estado da situação do estabelecimento emitente, entregar a 1ª via da Nota Fiscal, juntamente com 1 (uma) via adicional, à repartição fiscal estadual do local do embarque, que providenciará:
a) visto na 1ª via da Nota Fiscal;
b) retenção da via adicional;
II - se o embarque se processar em outra unidade da Federação, entregar, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento, a 1ª via da Nota Fiscal, juntamente com 2 (duas) vias adicionais, à repartição fiscal estadual a que esteja subordinado, que providenciará:
a) visto na 1ª via da Nota Fiscal e numa das vias adicionais, que acompanharão a mercadoria no transporte;
b) retenção da via adicional restante.

Artigo 20. Na saída de mercadorias industrializadas de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, o contribuinte entregará à repartição fiscal estadual a que esteja subordinado a 1ª via da Nota Fiscal, juntamente com 2 (duas) vias adicionais, que terão o seguinte destino:
I - a 1ª via da Nota Fiscal, visada pela repartição referida no "caput", acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;
II - 1 (uma) via adicional, igualmente visada, acompanhará a mercadoria até o local do destino, devendo ser devolvida à repartição fiscal referida no "caput", após datada e visada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA);
III - 1 (uma) via adicional será retida pela repartição fiscal que após o visto a que alude o inciso I.

Artigo 21. As vias adicionais previstas nos artigos 18 e 19 poderão ser substituídas por fotocópia de 1ª via da Nota Fiscal, ou por cópia obtida através de processo similar.

Artigo 22. O contribuinte entregará à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, até o dia 10 (dez) de cada mês, listagem relativa às operações interestaduais efetuadas no mês anterior, emitida de conformidade com a legislação pertinente.

Parágrafo único. A listagem poderá ser substituída por via da Nota Fiscal.

Artigo 23. O contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda ou de Finanças das unidades da Federação, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre, listagem relativa às operações interestaduais efetuadas no trimestre anterior. (Nova redação dada ao “caput” do art. 23 e ao seu § 1º, pelo Conv. ICM 13/78, efeitos a partir de 01.10.78)

§ 1º Na elaboração da listagem será obedecida ordem alfabética de município para cada unidade federativa, observado, ainda, o seguinte:
a) ordem alfabética de endereço;
b) ordem crescente de número dentro do endereço;
c) ordem crescente de número de Nota Fiscal;
d) terminada a listagem de um (1) município, nas condições previstas no parágrafo anterior, deverá ocorrer uma mudança de página.

§ 2º A listagem remetida a cada unidade federativa restringir-se-á aos destinatários nela localizados.

§ 3º Da listagem deverão constar, além do nome, endereço, número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento, emitente, as seguintes indicações:
1. número, série e data de emissão da Nota Fiscal;
2. nome, endereço, número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;
3. valores totais das mercadorias;
4. valores do IPI e do ICM;
5. valor total da operação.

§ 4º Sempre que, indicada uma operação em listagem, ocorrer posterior retorno da mercadoria, por não ter sido entregue ao destinatário, emitir-se-á listagem autônoma, esclarecedora do fato, que será remetida juntamente com a relativa do mês em que se verificar o retorno.


SEÇÃO III
Dos Demais Documentos Fiscais

Artigo 24. A emissão dos demais documentos fiscais por processamento de dados obedecerá às disposições do Convênio celebrado na cidade do Rio de Janeiro em 15 de dezembro de 1970.

SEÇÃO IV
Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais

Artigo 25. Os documentos fiscais obedecerão aos modelos previstos no Convênio celebrado na cidade do Rio de Janeiro em 15 dezembro de 1970.

Artigo 26. Os formulários utilizados na emissão dos documentos fiscais serão impressos tipograficamente, facultada a impressão por processamento, apenas de:
I - número de documento fiscal, obedecida a ordem numérica seqüencial;
II - endereço do estabelecimento;
III - número de inscrição no CGC;
IV - número de inscrição estadual.

Artigo 27. Será impressa por processamento:
I - na Nota Fiscal, a expressão "Emitida em vias por processamento de dados", indicando no espaço o número de vias;
II - no demais documentos, a expressão "Emitida por processamento de dados".

Artigo 28. É dispensada a indicação das informações relativas às características dos volumes.

Artigo 29. As indicações referentes ao Transportador e à data da saída efetiva das mercadorias do estabelecimento emitente poderão ser feitas mediante utilização de qualquer meio gráfico.

Artigo 30. É dispensada a copiagem, em copiador, dos documentos fiscais emitidos por processamento de dados.

Artigo 31. É dispensada autorização do Fisco para impressão de formulários destinados à emissão dos documentos fiscais de que trata este capítulo.

Artigo 32. Os documentos fiscais serão numerados, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999; atingido o número 999.999, a numeração será recomeçada.

Artigo 33. As vias de documentos fiscais que devam ficar em poder do emitente, serão enfeixadas em grupos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 100 (cem), no máximo, obedecida a ordem numérica seqüencial.

CAPÍTULO V
Da Fiscalização

Artigo 34. O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando notificado, cópia dos documentos previstos no artigos 3º, 4º e 14.

Artigo 35. O contribuinte, que fizer uso da faculdade prevista no artigo 9º, fornecerá ao Fisco, quando notificado, através de emissão específica de formulário autônomo, os lançamentos ainda não impressos nos formulários constitutivos dos livros fiscais.

§ 1º Os lançamentos referir-se-ão ao período de apuração fluente, desde seu início até a data da notificação.

§ 2º Não será inferior a 48 (quarenta e oito) horas o prazo assinado na notificação fiscal.

§ 3º O fornecimento dos lançamentos não elide a obrigação prevista no artigo 11.

Artigo 36. Sempre que o aconselhem os interesses da Fazenda, poderá o Fisco impor restrições à utilização do sistema.


CAPÍTULO VI
Disposições Finais

Artigo 37. Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e de escrituração de livros fiscais previsto neste Convênio as disposições do Convênio celebrado na cidade do Rio de Janeiro em 15 de dezembro de 1970, no que não tiver este excepcionado ou disposto de forma diversa.

Artigo 38. Os signatários obrigam-se a incorporar as normas do presente Convênio às respectivas legislações até 31 de dezembro de 1971.

Artigo 39. Os Estados e o Distrito Federal disporão sobre utilização dos estoques de impressos de documentos fiscais existentes à data da incorporação de que trata o artigo anterior.

Artigo 40. Este Convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, 15 de dezembro de 1971.

Anexo: 9 (nove) modelos

SIGNATÁRIOS: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.


ANEXOS AO CONVÊNIO AE 16/71
O Convênio AE 16/71 possui nove anexos, citados abaixo, mas não acrescidos pois o convênio já está revogado:
RE - Modelo P1
    REGISTRO DE ENTRADAS para equipamentos cuja capacidade não seja inferior a 132 posições de impressão
RE - Modelo P1/A
    REGISTRO DE ENTRADAS para equipamentos cuja capacidade está entre 120 e 132 posições de impressão
RE - Modelo P1/B
    REGISTRO DE ENTRADAS para equipamentos de capacidade inferior a 120 posições de impressão, mas não inferior a 100
RS - Modelo P2
    REGISTRO DE SAÍDAS para equipamentos cuja capacidade não seja inferior a 120 posições de impressão
RS - Modelo P2/A
    REGISTRO DE SAÍDAS para equipamentos cuja capacidade está entre 100 e 120 posições de impressão
RCPE - Modelo P3
    REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE (o número de posições de impressão de cada campo poderá ser determinado pelo usuário)
RI - Modelo P7
    REGISTRO DE INVENTÁRIO (o número de posições de impressão de cada campo poderá ser determinado pelo usuário)
LCE - Modelo P10
    LISTA DE CÓDIGOS DE EMITENTES (o número de posições de impressão de cada campo poderá ser determinado pelo usuário)
LCP - Modelo P11
    LISTA DE CÓDIGOS DE PRODUTOS (o número de posições de impressão de cada campo poderá ser determinado pelo usuário)