Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:5
Complemento:/79
Publicação:02/15/1979
Ementa:Dá nova redação ao parágrafo segundo do artigo 9º do Convênio AE-16/71, de 15 de dezembro de 1971.
Assunto:Sistema Eletrônico de Processamento de Dados


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICM 05/79

·Ratificação Nacional DOU de 09.03.79 pelo Ato COTEPE-ICM 02/79.
·Sem eficácia em virtude de legislação posterior. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 15ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de fevereiro de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O parágrafo segundo do artigo 9º do Convênio AE-16/71, de 15 de dezembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º O exercício da faculdade prevista neste artigo fica, a critério do fisco, condicionado à emissão, por processamento de dados, ao menos da Nota Fiscal modelo 1."

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 8 de fevereiro de 1979.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.