Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ato COTEPE/ICMS-Revogado
Número:12
Complemento:/2005
Publicação:03/22/2005
Ementa:Dispõe sobre a inclusão de empresas no Anexo único do Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações e dá outras providências.
Assunto:Regime Especial
Empresas de Telecomunicações


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
ATO COTEPE/ICMS N° 12/05, DE 21 DE MARÇO DE 2005.
. Revogado pelo ATO COTEPE/ICMS 03/2008.

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, informa que a Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), na sua 120ª reunião ordinária realizada nos dias 15 a 17 de março de 2005, aprovou o procedimento e a documentação necessária para inclusão de empresas no Anexo único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998.

Cláusula primeira Para inclusão no Anexo único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, as empresas de telecomunicação deverão apresentar requerimento dirigido a Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, acompanhado da seguinte documentação:

I - cópia autenticada do Diário Oficial da União – DOU do ato de concessão ou autorização da empresa para atuar em Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC e/ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, indicando as respectivas áreas de abrangência;

II - cópia autenticada do ato constitutivo da empresa e suas alterações;

III - comprovante de inscrição no CNPJ;

IV - ato que autorize o representante/procurador a assinar o requerimento.

Parágrafo único A entrega da documentação incompleta acarretará o indeferimento do pedido.

Cláusula segunda A documentação prevista na cláusula primeira deverá ser entregue na Secretaria Executiva do CONFAZ (SAS, Quadra 06, Bloco “O”, Ed. Órgãos Centrais, 9º andar – CEP: 70070-100 – Brasília-DF).

Cláusula terceira Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Manuel dos Anjos Marques Teixeira
Secretário-Executivo do CONFAZ