Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ato COTEPE/ICMS-Revogado
Número:3
Complemento:/2008
Publicação:04/16/2008
Ementa:Dispõe sobre a inclusão de empresas no Ato Cotepe previsto no Convênio ICMS 126/98, que trata da concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações e dá outras providências.
Assunto:Regime Especial
Empresas de Telecomunicações




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
ATO COTEPE/ICMS Nº 03, DE 14 DE ABRIL DE 2008
. Retificado no DOU de 05.11.09, p. 30.
. Revogado pelo Ato COTEPE/ICMS 13/13.

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, informa que a Comissão, na sua 132ª reunião ordinária, realizada nos dias 17 a 19 de março de 2008, em Brasília, DF, aprovou o procedimento e a documentação necessária para inclusão de empresas no Ato Cotepe de que trata o Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998.

Art. 1º Para inclusão no Ato Cotepe previsto no Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, bem como para posteriores alterações, as empresas de telecomunicação deverão apresentar requerimento dirigido à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, acompanhado da seguinte documentação:
I - cópia do Diário Oficial da União – DOU que publicou o ato de concessão ou autorização da empresa para atuar em Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, indicando as respectivas áreas de abrangência;
II - cópia autenticada do ato constitutivo da empresa e suas alterações;
III - comprovante de inscrição no CNPJ;
IV - ato que autorize o representante/procurador a assinar o requerimento.

Parágrafo único. A entrega da documentação incompleta acarretará o indeferimento do pedido.

Art. 2º A documentação prevista na cláusula primeira deverá ser entregue na Secretaria Executiva do CONFAZ (SAS, Quadra 06, Bloco “O”, Ed. Órgãos Centrais, 9º andar – CEP: 70.070-917 - Brasília-DF).

Art. 3º Fica revogado o Ato COTEPE/ICMS 12/05, de 21 de março de 2005.

Art. 4º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 05/11/09)

No Ato COTEPE/ICMS 03/08, de 14 de abril de 2008, publicado no DOU de 16 de abril de 2008, Seção 1, página 15, no artigo 2º, onde se lê: “ CEP: 70070-100...”, leia-se: “CEP: 70.070-917 ...”.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA