Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:48
Complemento:/92
Publicação:06/29/1992
Ementa:Amplia o prazo de recolhimento do ICMS na exportação de algodão em pluma.
Assunto:Algodão e derivados




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 48/92

Ratificação Nacional DOU de 16.07.92 pelo Ato COTEPE-ICMS 02/92.
Ratificado pelo Decreto nº 1.742/92. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados a seguir indicados autorizados a conceder prazo de até 120 (cento e vinte) dias para o recolhimento do ICMS incidente na exportação de algodão em pluma dos tipos 7 a 9, dispensada a observância do disposto no, de 22 de agosto de 1989, até as quantidades adiante estabelecidas, e desde que o embarque ocorra até 31 de dezembro de 1992:

I - Bahia 28.000 toneladas;

II - Goiás 10.000 toneladas;

III - Minas Gerais 16.000 toneladas;

IV - Mato Grosso do Sul 10.000 toneladas;

V - Paraná 80.000 toneladas;

VI - São Paulo 56.000 toneladas.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 25 de junho de 1992.