Legislação Tributária
COOPERAÇÃO TÉCNICA

Ato: Acordo/Convênio/Termo de Cooperação

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
149/2009
12/21/2009
12/21/2009
45
21/12/2009

Ementa:TERMO DE COOPERAÇÃO QUE CELEBRAM ENTRE SI A SEFAZ E A AGER-MT, para os fins que especificam.
Assunto:Mútua Colaboração-MT - SEFAZ/AGER
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Alterado pelo 1º Termo Aditivo
Observações:Vigência de 60 (sessenta) meses: 21.12.09 a 21.12.2014


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
TERMO DE COOPERAÇÃO Nº 149/2009/SEFAZ/AGER MT
. Extrato publicado no DOE de 21.12.09, p. 45.
. 1º Termo Aditivo, publicado no DOE 02.06.10, p. 47.

A SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, por meio do FUNDO DE GESTÃO FAZENDÁRIA - FUNGEFAZ, instituído pela Lei nº 7.365 de 20/12/2000, regulamentada pelo Decreto n. 2.193 de 27/12/2000, inscrito no CNPJ sob o n. 04.250.009/0001-01, com endereço na Av. Historiador Rubens de Mendonça, 3415, Centro Político-Administrativo, CEP n. 78.055-500, neste ato representada pelo Secretario de Estado de Fazenda EDER DE MORAES DIAS, brasileiro, casado, Bacharel em Direito, portador do RG n. 393225 SSP/MT e inscrito no CPF n. 346.097.921-68, denominado COOPERANTE, e de outro lado, a AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE MATO GROSSO, Autarquia Estadual, dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede na Avenida Carmindo de Campos, nº. 329, Bairro Shangri-lá, nesta capital, inscrita no CNPJ n. 03.944.082/0001-10, doravante denominada AGER/MT, neste ato representada pela Presidente Reguladora, MÁRCIA GLORIA VANDONI DE MOURA, brasileira, portadora do RG n. 077337 SSP/MT, tendo em vista o disposto na Lei Federal n. 8.666/93 e alterações posteriores, e também pelo disposto no art. 45 da Lei Complementar n. 149/2003, resolvem firmar o presente Termo de Cooperação mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1. O presente Termo de Cooperação visa estabelecer a mútua colaboração dos Signatários no planejamento e execução de atividades isoladas, conjuntas ou concomitantes de acompanhamento e fiscalização regulatória dos serviços públicos de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros para atingir, dentre outros, os seguintes objetivos:
1.1. aferir a eficiência real das linhas de transporte de passageiros, bem como a exatidão e veracidade das informações que compõem o preço do serviço, autorizado pela AGER/MT, notadamente o montante de tributos estaduais devidos;
1.2. cotejar, consistir, criticar e avaliar as informações de arrecadação realizadas de ICMS e a planilha de custo da AGER/MT, devendo, entre outras ações:
1.2.1. identificar os pontos informais de embarque e desembarque utilizados durante a execução das linhas, bem como seccionamentos não autorizados;
1.2.2. viabilizar a alteração da legislação estadual no sentido de se tornar efetiva a obrigatoriedade de emplacamento da frota de concessionários do serviço rodoviário de transporte no Estado de Mato Grosso;
1.3. estabelecer critérios para realização isolada, conjunta e concomitante de ações de fiscalização;
1.4. diminuir a assimetria de informações econômicas, contábeis, financeiras, e operacionais entre o Poder Concedente, a Agência Reguladora, e as empresas delegatárias do serviço público de transporte intermunicipal de passageiros;
1.5. implementar ou incorporar novas tecnologias para os processos e procedimentos de controle e fiscalização regulatória do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, especialmente os relacionados à sua automação.

§ 1º Para alcance dos precitados objetivos, os órgãos integrantes da SEFAZ/MT e da AGER/MT deverão prestar-se mútuo auxílio, realizar intercâmbio e integração de dados e informações acerca das prestações de serviços de transportes e transportadores, mantidos pelos signatários, e quando for o caso, editarem instruções normativas conjuntas.

§ 2º Todos os usuários de informações obtidas em virtude deste instrumento, devidamente designados pelos signatários, deverão manter absoluto sigilo perante terceiros, respeitando-se as disposições legais referentes ao sigilo fiscal previstas no Código Tributário Nacional e nas demais normas pertinentes.

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES
2. Os Signatários se obrigam a praticar todos os atos necessários a execução deste termo de cooperação, alocando os recursos humanos e materiais necessários ao cumprimento das obrigações abaixo relacionadas:
2.1. Compete a SEFAZ/MT:
2.1.1.exercer, em regime de delegação outorgada pela AGER/MT, a função de fiscalização regulatória dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros de competência do Estado de Mato Grosso, nos termos da Lei Complementar 149, de 30 de dezembro de 2003;
2.1.2.cumprir e fazer cumprir a legislação específica relacionada aos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;
2.1.3.lavrar autos de infração ou notificações, quando forem observadas nos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, em ações de fiscalização regulatória, as irregularidades descritas no capítulo XIV da Lei Complementar nº. 149, de 30 de dezembro de 2003, salvo para as penalidades descritas nos incisos V e VI do artigo 45, daquele diploma legal;
2.1.4. exercer as funções de apuração, lançamento, exigência, cobrança, revisão e registro no sistema eletrônico de conta fiscal, da Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle; (Nova redação dada pelo 1º Termo Aditivo)

Redação Original:
2.1.4. exercer as funções de exigência, apuração, cobrança, revisão de apuração e lançamento em conta corrente fiscal do contribuinte da Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle – TRFC;

2.1.5.garantir a participação, em curso de capacitação ministrado pela AGER/MT, de servidores efetivos designados, observando a condição prevista no parágrafo 1º, do item 2.1., desta Cláusula, para o cumprimento deste termo de cooperação, condição necessária e indispensável para realização de atividades específicas de fiscalização regulatória envolvendo o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;
2.1.6. disponibilizar à AGER-MT acesso on-line ao sistema de informações cadastrais, sistema eletrônico de conta corrente fiscal, sistema de certidão negativa de débitos e outros sistemas indispensáveis à fiscalização regulatória do segmento; (Nova redação dada pelo 1º Termo Aditivo)

Redação Original:
2.1.6. disponibilizar à AGER/MT acesso on-line ao Sistema de Informações Cadastrais de Contribuintes;

2.1.7.encaminhar à AGER/MT, no prazo legal, os autos de infração ou apreensão lavrados em decorrência das ações de fiscalização regulatória do transporte intermunicipal de passageiros, para fins de seu regular processamento, apuração e cobrança;
2.1.8.encaminhar à AGER/MT, relatórios referentes as atividades decorrentes de ações de fiscalização regulatória desenvolvidas isoladamente pela SEFAZ/MT.
2.1.9. arrecadar, transferir e prestar contas das receitas públicass recolhidas por meio de DAR-1/AUT.(Acrescentado pelo 1º Termo Aditivo)

§ 1º As atividades de fiscalização regulatória exercidas pela SEFAZ/MT serão desenvolvidas por servidores efetivos do Grupo TAF.

§ 2º As atividades previstas no subitem 2.1.4., do item 2.1., desta Cláusula poderão ser exercidas pela Gerência de Fiscalização de Indústria, Transporte e Outros Segmentos – GEFITOS, da Superintendência de Fiscalização – SUFIS, pela Gerência de Informações de Outras Receitas – GIOR, vinculada a Superintendência de Informações Sobre Outras Receitas – SIOR e também pela Superintendência de Execução Desconcentrada – SUED.

2.2. Compete a AGER/MT:
2.2.1.delegar à SEFAZ/MT a competência de exercer as funções de fiscalização regulatória dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros dentro do Estado de Mato Grosso, nos termos da Lei Complementar 149, de 30 de dezembro de 2003;
2.2.2.capacitar servidores efetivos designados pela SEFAZ/MT, observando a condição prevista no parágrafo 1º, do item 2.1., da Cláusula Segunda, a exercerem as atividades de fiscalização regulatória dispostas neste termo de cooperação;
2.2.3. conceder a SEFAZ/MT as atribuições de apuração, lançamento, exigência, cobrança, revisão e registro no sistema eletrônico de conta corrente fiscal, da Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle; (Nova redação dada pelo 1º Termo Aditivo)

Redação Original:
2.2.3. conceder à SEFAZ/MT as atribuições de exigência, apuração, cobrança, revisão de apuração e lançamento da Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle – TRFC, incluindo cobrança por intermédio da conta corrente fiscal dos sujeitos passivos;

2.2.4.disponibilizar à SEFAZ/MT acesso às informações do IAP – Índice de Aproveitamento Físico e Financeiro, bem como ao Sistema de Informações de Transporte Intermunicipal de Passageiros.
2.2.5. adotar o DAR-1/AUT na arrecadação da taxa de Regulação, Fiscalização e Controle, documento de arrecadação oficial disponibilizado no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, conforme determina o Decreto n. 8.289, de 09 de novembro de 2006. (Acrescentado pelo 1º Termo Aditivo)

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS CONDIÇÕES DO ACESSO A DADOS
3. O acesso aos dados e informações será restrito aos servidores efetivos habilitadas pelas partes, na forma e nas condições previstas neste Termo de Cooperação e na Portaria n.128/2005/SEFAZ/MT.
3.1. Para operacionalizar as atividades objeto deste termo de cooperação, os respectivos setores de trabalho deverão obedecer às normas de sigilo fiscal e processual previstas no Código Tributário Nacional e na legislação pertinente.

CLÁUSULA QUARTA – DO TERMO DE DELEGAÇÃO
4. A AGER/MT, desde já e sem exclusividade, delega à SEFAZ/MT, nos termos do art. 45 da Lei Complementar Estadual n.º 149/2003, o exercício da fiscalização regulatória dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, podendo aplicar as penalidades descritas no capítulo XIV daquele diploma legal, salvo as penalidades de suspensão dos serviços e recomendação de caducidade que permanecerão na competência exclusiva da AGER/MT.

CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
5. Este Termo de Cooperação terá vigência de 60 (sessenta) meses, com início em 21/12/2009 e término em 21/12/2014, revogando as disposições contidas no Convênio Administrativo nº. 001/2004 – AGER/SEFAZ.

CLÁUSULA SEXTA – DAS ALTERAÇÕES
6. Havendo qualquer modificação da situação pactuada primitivamente neste instrumento, que possa alterar as condições aqui estabelecidas, as obrigações e direitos oriundos deste termo de cooperação poderão ser modificados para atender aos novos parâmetros a serem encaminhados pela Assessoria Executiva da Receita Pública – AERP/SARP/SEFAZ/MT, mediante a confecção de termo aditivo a ser efetuado pela Assessoria de Relações Federativas Fiscais – ARFF/SARP/SEFAZ/MT, antes do término do período de vigência, sendo vedada a alteração do objeto.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESCISÃO e DA DENÚNCIA
7. O presente Termo de Cooperação poderá ser denunciado a qualquer momento, desde que a parte interessada, justificadamente, notifique a outra, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias e no caso de descumprimento de qualquer das cláusulas ora pactuadas poderá a parte prejudicada rescindir o presente Instrumento, mediante comunicação prévia escrita no prazo mínimo de 30 (trinta) dias a parte infratora, imputando-se aos signatários as responsabilidades com ônus decorrentes das obrigações assumidas e benefícios adquiridos a vigência deste Termo de Cooperação;
7.1. Em conformidade com o artigo 23 da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/AGE n. 001/09, de 23/04/09, constitui motivo para rescisão da cooperação independentemente do instrumento de sua formalização:
7.1.1. o inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;
7.1.2. a execução de despesas em desacordo com o Plano de Trabalho;
7.1.3. não cumprimento das obrigações assumidas, previamente estabelecidas.

CLÁUSULA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO
8. A eficácia deste Instrumento e de seus aditivos ficará condicionada a publicação dos seus respectivos extratos no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso;
8.1. A publicação do presente Instrumento será providenciada pela Cooperante conforme disposto no artigo 12 da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/AGE nº 01/2009, de 23 de abril de 2009.

CLÁUSULA NONA – DA FUNDAMENTAÇÃO
9. Fundamenta-se o presente Termo de Cooperação Técnica na Lei Federal nº 8.666/93, e suas posteriores alterações, na Lei Complementar n. 149/2003, na Portaria n.128/2005/SEFAZ/MT, bem como na Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/AGE nº 01/2009, de 23/04/2009.

CLÁUSULA DEZ – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
10. A presente Cooperação Técnica não implicará em desembolsos financeiros a nenhuma das partes envolvidas;
10.1. Tendo em vista que este Termo de Cooperação prevê a mútua colaboração para a consecução de atividades finalísticas típicas dos órgãos convenentes, com a utilização de sistemas próprios de tecnologia de informação, sem o repasse de verbas específicas para a implementação do objeto previsto neste instrumento, deixa este termo de cooperação de apontar dotação orçamentária especificada para o alcance de seus objetivos, arcando cada parte com os próprios custos, utilizando-se para tanto de receitas próprias previamente consignadas em orçamento.
10.2. As eventuais omissões, dúvidas ou controvérsias, quanto à interpretação ou ao cumprimento do presente Termo de Cooperação Técnica, serão resolvidas, por meio de cartas reversas, de comum acordo entre as partes.

CLÁUSULA ONZE – DO FORO
11. As partes elegem o foro de Cuiabá/MT, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões decorrentes do presente Termo de Cooperação Técnica, que não puderem ser solucionadas administrativamente.

E, por estarem assim, juntas e acordadas, assinam as partes o presente Termo, na presença das testemunhas abaixo, para que produza efeitos legais.

Cuiabá – MT, 21 de dezembro de 2.009