Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
144/2007
10/25/2007
10/30/2007
7
30/10/2007
30/10/2007

Ementa:Institui o Regulamento de Treinamento e Desenvolvimento da SEFAZ, revogando a Portaria nº 159/SAGP/SEFAZ/2001, que instituiu o Regulamento para Participação em Programa de Formação Continuada.
Assunto:Regulamento de Treinamento e Desenvolvimento da SEFAZ
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 93 - Alterada pela Portaria 093/2012
DocLink para 88 - Revogado pela Portaria 88/2023
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 144/2007 – SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as normas relativas ao desenvolvimento profissional dos servidores fazendários, resolve instituir o Regulamento de Treinamento e Desenvolvimento da SEFAZ; REGULAMENTO DE TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO DA SEFAZ

CAPÍTULO I
OBJETIVOS

Art. 1º Treinar e desenvolver as competências dos servidores fazendários em consonância com o Modelo de Gestão e Perfil Institucional da organização, com a legislação pertinente e com as políticas e diretrizes da Secretaria de Estado de Fazenda, Secretaria de Estado de Administração e Escola de Governo, contribuindo para o alcance dos resultados da SEFAZ.

Art. 2º Propiciar ao profissional fazendário oportunidade de desenvolver suas potencialidades e ampliar seus conhecimentos, visando melhor desempenho no trabalho e conscientização de seu papel como servidor público e cidadão.

CAPÍTULO II
FINALIDADE, CARGA HORÁRIA E DURAÇÃO

Art. 3º Os eventos de Treinamento e Desenvolvimento (T&D) serão realizados com a seguinte finalidade:
I - capacitação básica e técnica;
II - aperfeiçoamento básico e técnico;
III - desenvolvimento pessoal e organizacional;
IV - desenvolvimento gerencial;
V - pós-graduação.

Art. 4º A Gerência de Escola Fazendária (GEF) deverá disponibilizar anualmente aos servidores uma carga horária mínima de 40 (quarenta) horas de participação em eventos de T&D, com conteúdo de acordo com o art. 3º, incisos I, II, III, IV e V.
Art. 5º Para efeito de certificação dos eventos de T&D será considerada a carga horária mínima de 08h (oito) horas para seminários e similares e 12h (doze) horas para cursos.

Art. 6º Em relação a carga horária os eventos de treinamento e desenvolvimento serão classificados:
I - curta duração – até 40 horas;
II - média duração – de 41 a 100 horas;
III - longa duração – a partir de 101 horas.

CAPÍTULO III
RESPONSABILIDADE PELO TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO

Art. 7º O treinamento e desenvolvimento integram um processo constituído de cinco fases integradas e interdependentes, sendo responsabilidade recíproca da Gerência de Escola Fazendária (GEF) da Coordenadoria de Desenvolvimento Profissional (CDP), Colégio de Governança Corporativa – COPA, Secretários Adjuntos, Assessores Executivos e de Planejamento, Coordenadores das Unidades Executiva e de Planejamento e Negócios da Receita Pública, Unidades e o Servidor Fazendário, compreendendo: (Substituídas remissões feitas às unidades fazendárias pela Port. 093/12, efeitos a partir de 09/08/11)
I - levantamento das Necessidades de Capacitação;
II - elaboração do Plano Anual de Treinamento e Desenvolvimento e Previsão Orçamentária;
III - aprovação do Plano Anual de Treinamento e Desenvolvimento;
IV – execução do Plano Anual de Treinamento e Desenvolvimento;
V - avaliação do Plano Anual de Treinamento e Desenvolvimento.

Art. Compete às Secretarias Adjuntas:
I - elaborar o relatório de Demandas de Treinamento e Desenvolvimento da área;
II - encaminhar o relatório de Demanda de Treinamento e Desenvolvimento da área à GEF até o final do mês de agosto;
III - avaliar e definir os possíveis ajustes do Relatório de Demandas de Treinamento da área, decorrentes de mudanças de estratégias, de propostas de melhoria ou de contingenciamento orçamentário.

Art. 9º Compete ao Colégio de Direção Estratégica – CODE a: (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 093/12, efeitos a partir de 09/08/11)
I - analisar e aprovar o Plano Anual de Treinamento e Desenvolvimento;
II - avaliar e aprovar os ajustes do Plano Anual de Treinamento decorrentes das mudanças de estratégias, de propostas de melhoria ou de contingenciamento orçamentário.

Art. 10 Assessorias de Planejamento e Unidade de Planejamento e Negócios da Receita Pública o: (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 093/12, efeitos a partir de 09/08/11)
I - promover a disseminação da Política de Treinamento e Desenvolvimento entre os gestores das unidades fazendárias, auxiliando-os nas atividades pertinentes ao planejamento de T&D, identificação de competências requeridas em cada área e na distribuição de recursos;
II - efetuar a prévia análise de conformidade das demandas de T&D a serem encaminhadas à GEF/CDP, inclusive o controle da compra das vagas fora do Estado, verificando o cumprimento das políticas, das diretrizes e do regulamento de Treinamento e Desenvolvimento; (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 093/12, efeitos a partir de 09/08/11)
III - avaliar a execução do Plano Anual de T&D, visando fornecer subsídios para melhoria contínua do processo em todas as instâncias envolvidas.

Art. 11 Compete à Gerência da Escola Fazendária: (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 093/12, efeitos a partir de 09/08/11)
I - executar a Política e Diretrizes de Treinamento e Desenvolvimento Profissional dos servidores fazendários;
II - efetuar a previsão orçamentária e acompanhar o processo de inclusão dos planos de T&D no PTA anual da SEFAZ;
III - realizar a gestão dos processos e dos recursos orçamentários alocados para T&D no Plano de Trabalho Anual – PTA, através de indicadores estratégicos e gerenciais e disponibilizando os demonstrativos da execução física e orçamentária às partes interessadas;
IV - elaborar e manter atualizado o Regulamento de T&D;
V – atuar junto à área estratégica na prospecção dos saberes necessários às mudanças organizacionais e à consecução da visão de futuro da SEFAZ;
VI - atuar com as unidades demandantes na análise, definição de conteúdos, prazos, número de vagas, avaliação e na consolidação das solicitações constantes do Relatório de Demandas de Treinamento, elaborado pela respectiva Secretaria Adjunta, visando a elaboração do Plano Anual de T&D;
VII - concluir a elaboração do Plano Anual de T&D até o final do mês de novembro do ano anterior à sua execução e encaminhar às respectivas Assessorias de Planejamento para verificação, ajustes e aprovação;
VIII - encaminhar ao Colégio de Governança Corporativa Direção Estratégica – COPAo Plano Anual de T&D, no mês de dezembro do mesmo ano; (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 093/12, efeitos a partir de 09/08/11)
IX - disponibilizar e divulgar o Plano de T&D à SEFAZ;
X - avaliar e emitir parecer quanto à conformidade entre as solicitações das unidades fazendárias nas compras de vagas e o Plano Anual e Regulamento de T&D;
XI - elaborar e encaminhar os Termos de Referências para as ações previstas no Plano Anual de T&D de acordo com os prazos e trâmites estabelecidos para os processos de aquisição na SEFAZ;
XII - convocar ou comunicar, com a antecedência necessária, os servidores indicados para participação nos eventos de T&D internos e externos bem como os instrutores dos cursos internos;
XIII - efetuar a inscrição do servidor, celebrar o Termo de Compromisso e promover as avaliações em relação à eficiência, eficácia e efetividade dos eventos de T&D;
XIV - promover Círculos de Comunicação conforme estabelece a Portaria nº 018/99/AJUR/APDO/SEFAZ para socialização de conhecimentos adquiridos nos eventos externos de T&D;
XV - adotar as providências legais para que o servidor efetue o ressarcimento do valor referente ao custo de sua participação no caso de ausência não justificada em evento de T&D para o qual o mesmo esteja inscrito;
XVI - adotar as providências legais para ressarcimento sobre o gestor que, sem justificativa, der causa à ausência do servidor inscrito em evento de T&D;
XVII - encaminhar às unidades demandantes o relatório de freqüência dos servidores nos eventos de T&D, para fins de controle de assiduidade;
XVIII - informar à CDP, os nomes dos servidores concluintes de cursos de pós-graduação visando o controle de sua permanência na unidade demandante, por um período de tempo igual ao do curso financiado pela SEFAZ; (Substituída remissão de "CGDP" para "CDP" pela Port. 093/12)
XIX - emitir certificados para os eventos realizados pela SEFAZ que tenham carga horária mínima de 08 horas para seminários e de 12 horas para cursos, condicionados a 80% de freqüência mínima do servidor;
XX - efetuar o registro dos certificados de participação dos servidores em eventos externos de T&D custeados ou não pela SEFAZ, para alimentação do banco de dados de informações funcionais, exigindo-se:
a) cópia autenticada pela GEF (mediante apresentação do original) do certificado do curso ou evento externo;
b) que o curso seja pertinente aos campos de desenvolvimento definidos pela SEFAZ.
XXI - manter banco de dados atualizados com informações referentes à participação dos servidores em todos os eventos de T&D;
XXII - monitorar a entrega, organizar e disponibilizar cópias de materiais recebidos e/ou produzidos pelos participantes em eventos de capacitação tais como: atestados/certificados de participação, material didático (apostilas, livros, CD’s, fitas, etc), monografias, teses, relatórios de socialização, etc;
XXIII - divulgar à organização as ações e os resultados alcançados com os eventos de Treinamento e Desenvolvimento e do Grupo de Trabalho (GDFAZ);
XXIV - avaliar o nível de atendimento das necessidades de Treinamento e Desenvolvimento da SEFAZ e propor os ajustes necessários.

Art.12 Compete aos Gestores das Unidades:
I - coletar junto à equipe as demandas de T&D necessárias à operacionalização das estratégias definidas pela Secretaria Adjunta da área, assegurando a participação dos servidores no processo de formulação do Plano Anual de T&D;
II - atuar em conjunto com a GEF/CDP na análise, definição de conteúdos, prazos, número de vagas, indicação de instrutores, avaliação e na consolidação das solicitações constantes do Relatório de Demandas de Treinamento elaborado pela respectiva Secretaria Adjunta; (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 093/12, efeitos a partir de 09/08/11)
III - promover a divulgação dos eventos de T&D solicitados, aos servidores de sua unidade;
IV - controlar a distribuição de vagas em suas unidades, oportunizando a participação a todos os servidores nos eventos de T&D;
V - cumprir os procedimentos exigidos para a inscrição, liberação, substituição e ausência dos servidores nos eventos demandados;
VI - lançar no relatório de assiduidade do servidor as faltas geradas por ausências não justificadas nos eventos de T&D;
VII - arcar com o custo do ressarcimento aos cofres públicos quando der causa á ausência do servidor inscrito em evento de T&D, sem a devida justificativa;
VIII - promover a multiplicação dos conhecimentos, habilidades e atitudes assimiladas nos eventos, através da disseminação às partes interessadas, dos conteúdos e experiências adquiridas;
IX - avaliar os resultados da aplicação dos conhecimentos gerados pelos eventos de T&D nos processos de suas unidades.

Art.13 São atribuições do Servidor Fazendário:
I - demandar suas necessidades de T&D ao seu superior hierárquico, sempre que identificar lacunas de conhecimento;
II - cumprir as exigências relativas à seleção, assiduidade, pontualidade, comunicação de desistência, avaliação e outros requisitos relacionados à participação nos eventos de T&D;
III - participar dos eventos de T&D para os quais for designado, sob pena de responsabilização por descumprimento de ordem superior;
IV - cumprir a freqüência mínima de 80% da carga horária do evento e atingir aproveitamento mínimo de 70% na avaliação de aprendizagem, quando aplicada pelo instrutor ou pela GEF/CDP, para fazer jus à certificação, salvo critérios mais rigorosos das instituições ministrantes contratadas pela SEFAZ; (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 093/12, efeitos a partir de 09/08/11)
V - ressarcir os valores referentes ao custo integral de sua participação em eventos de T&D nos casos de desistência, abandono ou ausência sem justificativa, nos termos da Lei Complementar nº 04 e dispositivos deste Regulamento;
VI - submeter-se aos processos de avaliação aplicados quando da participação nos eventos T&D;
VII -aplicar e disseminar os conhecimentos, habilidades e atitudes assimiladas com os eventos de T&D;
VIII - atuar como instrutor interno nas áreas onde a disseminação do conhecimento adquirido seja necessária;
IX - efetuar a socialização dos conhecimentos adquiridos nos eventos de capacitação, de acordo com a programação definida entre o superior hierárquico e a Escola Fazendária;
X - desenvolver temas de monografias/dissertações orientados para propor soluções para a administração fazendária, nos casos de cursos de pós-graduação financiados pela SEFAZ;
XI - assumir, quando convidado ou convocado, responsabilidades de liderança, gerência, participação em equipe multifuncional ou coordenação de atividades e/ou projetos que tenham relação com os conteúdos desenvolvidos em curso do qual participou;
XII - permanecer lotado na SEFAZ, após a conclusão de cursos de pós-graduação financiados pela SEFAZ, por um período de tempo não inferior à duração do curso;
XIII - entregar obrigatoriamente cópia do certificado ou diploma da participação em eventos de T&D externos (compra de vagas) acompanhado do certificado original (para conferência) e do relatório circunstanciado à GEF/CDP; (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 093/12, efeitos a partir de 09/08/11)
XIV - ressarcir à SEFAZ o valor integral da parcela relativa à sua participação no evento de T&D, quando deixar de cumprir as exigências expressas nos incisos IV e/ou XII e/ou XIII do Art.13 deste Regulamento, nos termos da Lei Complementar 04, de 15/10/90 e com o Termo de Compromisso firmado entre o servidor e a GEF/CDP. (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 093/12, efeitos a partir de 09/08/11)

CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES GERAIS DE PARTICIPAÇÃO

Art. 14 A participação nos cursos de curta e média duração dos servidores fazendários efetivos e estáveis, comissionados, estagiários e empregados do CEPROMAT em serviço na SEFAZ será definida mediante processo seletivo, observando os seguintes requisitos:
I - trabalhar em área correlata ao evento do qual pretende participar;
II - ser indicado pela unidade gerencial;
III - não ter registrado evasão ou abandono em cursos anteriormente custeado pela SEFAZ.

Art. 15 Serão disponibilizados 90% (noventa por cento) das vagas em cursos de pós graduação custeados pela SEFAZ aos servidores efetivos ou estáveis da Secretaria de Estado de Fazenda em atividade no órgão.

Parágrafo único Os 10% (dez por cento) restantes das vagas a que se refere o caput serão disponibilizadas para os empregados públicos em serviço na SEFAZ.

Art. 16 Os cursos de pós-graduação promovidos pela SEFAZ serão formatados para atender as necessidades de capacitação que atendam aos campos de desenvolvimento definidos e de interesse e aplicação em mais de uma área fazendária e distribuída de forma a oportunizar a participação eqüitativa dos servidores.

Art. 17 Os cursos de pós graduação ofertados através de compra de vagas atenderão exclusivamente demandas específicas e imprescindíveis à consecução de objetivos estratégicos e que não possam ser ministrados através de cursos de curta ou média duração. Essas aquisições serão limitadas a 03 (três) vagas por ano para cada área da SEFAZ, sendo Secretaria Adjunta de Receita Pública (SARP), Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual (SATE), Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário (SENF) e Unidades Integrantes do (DASA), de acordo com a disponibilidade orçamentária do ano, de autorização do Secretário de Fazenda e com processo seletivo em caso de demanda maior que a oferta. (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 093/12, efeitos a partir de 09/08/11)

Art. 18 A participação dos servidores identificados no art. 15 nos cursos de pós-graduação custeados pela SEFAZ, será autorizada somente se cumpridos os seguintes critérios:
I - não ter punições administrativas disciplinares nos últimos 02 (dois) anos;
II - as vagas serão disponibilizadas aos servidores que ao final do curso, estejam com mais de 05 (cinco) anos para se aposentarem;
III - a participação do servidor não poderá ser simultânea em cursos de especialização e mestrado;
IV - o limite máximo de financiamento será de 02 (duas) especializações ou 01 (uma) especialização e 01 (um) mestrado por servidor;
V - após a conclusão do curso de pós-graduação, custeado pela SEFAZ, o servidor poderá participar de outro desde que respeitados os prazos de 02 (dois anos) para especialização e 04 (quatro) anos para o mestrado.

Art. 19 Ao servidor que participar de curso de pós-graduação não será concedida, durante o período do curso e pelo prazo de 02 (dois) anos após o término, licença para tratar de interesse particular, salvo se ressarcidas as despesas correspondentes a participação do servidor no referido curso.

Art. 20 O superior hierárquico indicará os nomes dos servidores para participação em curso de pós-graduação demandada pela Unidade, que deverão fazer parte do processo seletivo realizado pela GEF ou instituição de ensino superior quando houver.

Parágrafo único Em curso fechado de pós-graduação em que ocorrerem vagas excedentes, a GEF/CDP fará a divulgação e seleção conforme os critérios definidos. (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 093/12, efeitos a partir de 09/08/11)

Art. 21 O tema da monografia ou dissertação deverá estar vinculado prioritariamente aos produtos e metas da unidade na qual está lotado o servidor, ou dos objetivos da SEFAZ.

Parágrafo único É obrigatório o encaminhamento a GEF de uma cópia da monografia, em meio físico e em arquivo digital, conforme padrões estabelecidos pela instituição executora do curso.

Art. 22 Somente poderão ser contratados cursos de pós-graduação promovidos por instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação (CAPES).

Art. 23 A SEFAZ efetuará anualmente a aquisição de até 70 vagas em cursos externos (compras de vagas) a serem distribuídas por área, sendo: SARP com até 26 (vinte e seis) vagas, SENF com até 20 (vinte) vagas, SATE com até 10 (dez) vagas e DASA com até 14 (catorze) vagas. (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 093/12, efeitos a partir de 09/08/11)

Parágrafo único No caso de haver necessidade maior que a prevista na compra de vagas para eventos de T&D fora do Estado, as áreas poderão fazer a adequação dos valores correspondentes às necessidades.

Art. 24 A participação em eventos de T&D, dentro e fora do Estado, obedecerá aos seguintes critérios, considerando ainda aqueles estabelecidos pelo Decreto Estadual nº 4.630 de 11 de julho de 2002:
I - as compras de vagas em eventos de T&D custeados pela SEFAZ somente poderão ser ofertados e usufruídos por servidores fazendários efetivos, estáveis e empregados públicos do CEPROMAT em serviço na SEFAZ;
II - os servidores exclusivamente comissionados somente poderão participar dos eventos de T&D dentro e fora do estado se estiverem no exercício de funções de gestão de unidades fazendárias ou de liderança de projetos previstos no PTA;
III - na análise da demanda de compra de vagas será exigida a pertinência e relevância do evento ao negócio e ao PTA da unidade requisitante;
IV - as compras de vagas deverão ser preferencialmente utilizadas pelos instrutores internos ou servidores com esse perfil, visando a multiplicação dos conhecimentos adquiridos às partes interessadas;
V - as Assessorias de Planejamento centralizarão as solicitações de compra de vagas, efetuando a seleção e consolidação das demandas encaminhadas pelos servidores, com a anuência dos gestores. As demandas consolidadas deverão ser encaminhadas a GEF/CDP com 15 (quinze) dias úteis de antecedência para emissão de parecer, elaboração do Termo de Referência (TR), ordem de serviço e inscrição no curso; (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 093/12, efeitos a partir de 09/08/11)
VI - será observado o limite máximo de participação do servidor em 02 (dois) eventos de T&D fora do estado ao ano, à exceção dos instrutores internos;
VII - para os eventos fora do estado, serão admitidos no máximo 02 (dois) participantes por Superintendência, Coordenadoria, Assessoria, Unidade de Apoio Estratégico e Especializado e Gerência, observando-se o limite máximo de participantes por área: SARP – 10 (dez),SATE –03 (três), DASA – 03 (três), SENF – 04 (quatro), nos casos em que o tema envolva processos que permeiam mais de uma unidade. (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 093/12, efeitos a partir de 09/08/11)

Art. 25 A participação de servidores fazendários em eventos de T&D internacionais dependerá de autorização do Secretário de Estado de Fazenda e do Governador do Estado, sendo aplicável somente quando demonstrada extrema relevância do evento para os resultados da organização.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26 O Plano de T&D deve se adequar aos objetivos estratégicos da organização, assim poderá ser alterado conforme necessidade das unidades da SEFAZ, a partir de um novo levantamento de necessidades realizado com a assessoria da GEF.

Art. 27 Os cursos fechados, seminários e palestras internas serão divulgados com a antecedência necessária, contendo o conteúdo, público a que se destina, carga horária, instrutores, forma de inscrição, critérios de seleção e prazos.

Art. 28 A execução de eventos não previstos no Plano Anual de T&D ficará condicionada a autorização e verificação de viabilidade, sem prejuízo do atendimento de todos os critérios previstos neste Regulamento.

Art. 29 O servidor que, sem justificativa legal, deixar de comparecer em eventos de T&D que demandem compras de vagas ou cursos fechados, ficarão impedidos de participar de outros eventos dessa natureza pelo prazo de seis meses a partir da ocorrência, sem prejuízo das demais penalidades previstas.

Art. 30 A apresentação de documentos falsos ou fraudados à GEF implicará em encaminhamento à Corregedoria Fazendária para abertura de processo administrativo disciplinar.

Art. 31 Os casos omissos serão apreciados e deliberados pela GEF/CDP, ouvido o(s) interessado(s) e o responsável pela Unidade Gerencial solicitante do curso. (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 093/12, efeitos a partir de 09/08/11)

Art. 32 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 33 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria n. 159/SAGP/SEFAZ/2001, de 25 de abril de 2001.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 25 de outubro de 2007.

WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda