Legislação Tributária
ATO NORMATIVO CONJUNTO

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
64/2011
01/27/2011
01/27/2011
1
27/01/2011
**1º/01/2011

Ementa:Dispõe sobre o recolhimento da contribuição ao Fundo Estadual de Fomento à Cultura por contribuinte mato-grossense, no exercício de 2011, divulga o limite global anual para a referida contribuição e dá outras providências.
Assunto:Fundo Estadual de Fomento à Cultura
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2651 - Revogado pelo Decreto 2651/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 64, DE 27 DE JANEIRO DE 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar o recolhimento por contribuintes mato-grossenses da contribuição ao Fundo Estadual de Fomento à Cultura, de que trata a Lei n° 9.078, de 30 de dezembro de 2008, regulamentada pelo Decreto n° 1.842, de 11 de março de 2009;

CONSIDERANDO, também, a necessidade de se divulgar o limite global anual para a referida contribuição, fixado nos termos do inciso IV do § 2º do artigo 6º da invocada Lei n° 9.078/2008;

D E C R E T A:

Art. 1º Respeitados os limites previstos nos parágrafos deste artigo, bem como no artigo 2º, o contribuinte mato-grossense do ICMS, no exercício de 2011, poderá ser autorizado a efetuar contribuição ao Fundo Estadual de Fomento à Cultura, mensalmente, em valor equivalente a até 30% (trinta por cento) do ICMS apurado e devido no período de referência, com o objetivo de estimular e fomentar as políticas e o desenvolvimento artístico-culturais do Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 6º da Lei n° 9.078, de 30 de dezembro de 2008.

§ 1º Para fins do disposto na alínea a do inciso II do artigo 7º da Lei n° 9.078/2008, fica estimado em 14.120.426,00 (catorze milhões, cento e vinte mil e quatrocentos e vinte e seis reais) o limite global anual da contribuição de que trata este artigo, destinada ao Fundo Estadual de Fomento à Cultura, respeitados, ainda, os seguintes limites mensais:

I – janeiro a novembro de 2011: R$ 1.176.702,00 (um milhão, cento e setenta e seis mil, setecentos e dois reais), em cada mês;

II – dezembro de 2011: R$ 1.176.704,00 (um milhão, cento e setenta e seis mil, setecentos e quatro reais).

§ 2º A contribuição a que se refere o caput será recolhida por meio de Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, mediante utilização do código de receita 7978 – Contribuição ao Fundo Estadual de Fomento à Cultura, observado o mesmo prazo determinado para recolhimento do ICMS devido, conforme legislação pertinente.

§ 3º O recolhimento intempestivo da contribuição ao Fundo Estadual de Fomento à Cultura implicará a adição dos acréscimos legais incidentes para o recolhimento em atraso do ICMS, inclusive penalidades previstas por igual infração, conforme disposto na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e suas alterações.

Art. 2º Sem prejuízo dos limites estabelecidos em consonância com o artigo anterior, a Secretaria de Estado de Fazenda editará portaria para determinar os segmentos/setores econômicos autorizados a optarem pela efetivação da contribuição ao Fundo Estadual de Fomento à Cultura, bem como os respectivos percentuais, que não poderão ser superiores ao limite máximo mencionado no artigo 1º.

§ 1º Até que seja editada a portaria referida no caput deste artigo, constituirão receita do Fundo Estadual de Fomento à Cultura os valores advindos de créditos outorgados às concessionárias de energia elétrica, os quais serão utilizados, exclusivamente, como dedução do valor do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, em decorrência do fornecimento de energia elétrica, conforme estatuído no presente decreto, obedecidas as demais disposições pertinentes da legislação tributária.

§ 2º O montante mensal da dedução autorizada no parágrafo anterior não poderá superar a 10% (dez por cento) do saldo devedor do ICMS apurado pelo contribuinte no mês de referência, vedada a utilização de eventual excesso em mês posterior.

§ 3º A redução e abatimento do valor do ICMS devido no período, será efetivada, somente em razão da quitação da parcela da contribuição referente ao mesmo período.

Art. 3º Transitoriamente, fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a acolher e processar valores advindos de contratos sob parcelamento, pactuados sob a égide da Lei n° 8.257, de 22 de dezembro de 2004, desde que estejam, formalmente, sendo adimplidos pelo contribuinte-financiador.

Parágrafo único Para atendimento ao preceituado no caput deste artigo, a Secretaria de Estado de Cultura deverá, tempestivamente, prestar informação à Secretaria de Estado de Fazenda, indicando a relação dos contratos pendentes.

Art. 4º Cabem a Secretaria de Estado de Fazenda a arrecadação e a fiscalização da contribuição ao Fundo Estadual de Fomento à Cultura, podendo lançar, de ofício, a contribuição devida e apurada com base nos mecanismos, controles e informações mantidos ou disponibilizados à Administração Tributária, pertinentes às operações promovidas pelo optante.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 27 de janeiro de 2011, 190o da Independência e 123° da República.