Texto: PROTOCOLO ICMS 188, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009 . Consolidado até o Protocolo ICMS 35/2026. . Publicado no DOU de 21.12.09, p. 43, pelo Despacho 663/09 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Alterado pelos Protocolos ICMS 02/10, 179/10, 108/11, 12/13, 148/13, 7/14, 81/14, 25/16, 52/16, 13/18, 17/19, 52/22, 6/2025, 15/2025, 31/2025, 40/2025, 35/2026. . Adesão do RS pelo Prot. ICMS 14/11, efeitos a partir de 1°.06.11. . Adesão do AP pelo Prot. ICMS 91/11, efeitos a partir de 1°.03.12. . Adesão do PR pelo Prot. ICMS 120/13. . Adesão do RJ pelo Prot. ICMS 148/13 . Adesão de MT pelo Prot. ICMS 166/13. . Adesão de AL pelo Prot. ICMS 25/16. . Denunciado, a partir de 1°.10.2022, pelo Estado do Rio Grande do Sul, cf. Despacho 52/2022 do Direto da Secretaria-Executiva do CONFAZ, publicado no DOU de 02.09.2022, Seção 1, p. 106.
X - às operações com os produtos classificados nos CEST 17.012.00, 17.013.00, 17.014.00, 17.015.00, 17.016.00, 17.016.01, 17.017.00, 17.017.01, 17.018.00, 17.018.01, 17.019.00, 17.019.01, 17.019.02, 17.019.03, 17.020.00, 17.020.01, 17.021.00, 17.021.01, 17.022.00, 17.023.00, 17.023,01, 17.024.00, 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03, 17.024.04, 17.024.05, 17.025.00, 17.025.01, 17.025.02 e 17.029.00, quando tiverem como destino ou origem o Estado de Mato Grosso. (Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 35/2026, efeitos a partir de 1°.05.2026)
§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
§ 3º (Revogado) (Revogado pelo Prot. ICMS 52/2022, efeitos a partir de 02.10.2022)
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional. Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido na forma e no prazo previstos na cláusula quarta Convênio ICMS nº 142/18. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 52/2022, efeitos a partir de 02.10.2022)