Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:81
Complemento:/2014
Publicação:11/12/2014
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 188/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
Assunto:Substituição Tributária-Produtos Alimentícios - MT


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 81, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
. Publicado no DOU de 11.12.14, Seção 1, p. 18, pelo Despacho 223/14 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.680/14.
. Retificado no DOU de 17.06.15, Seção 1, p. 14.

Os Estados do Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira O caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 188, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados do Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes."

Cláusula segunda A alínea 'a' do inciso V da cláusula segunda do Protocolo ICMS 188, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) 11 do grupo III - LATICÍNIOS E MATINAIS, somente em relação à margarina vegetal acondicionada em embalagem de até 500 gramas;".

Cláusula terceira Ficam acrescentadas as alíneas 'c' a 'i' ao inciso V da cláusula segunda do Protocolo ICMS 188, de 11 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:
"c) 10 do grupo V - MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS;
d) 3 do grupo VI- BARRAS DE CEREAIS, somente em relação ao alimento próprio para dieta de nutrição enteral ou oral ;
e) 10 do grupo VII - PRODUTOS a BASE DE TRIGO e FARINHAS, somente em relação ao pão francês de até 200g;
f) 1 do grupo VIII - ÓLEOS;
g) 1 e 2 do grupo IX - PRODUTOS À BASE DE CARNE e PEIXE, somente em relação aos produtos comestíveis resultantes da matança de gado e aves em estado natural, resfriado ou congelado; charque, salsicha, linguiça e mortadela;
h) 3 do grupo IX - PRODUTOS À BASE DE CARNE e PEIXE, somente em relação à sardinha em lata;
i) 5 do grupo XI – OUTROS.".

Cláusula quarta Fica acrescentado o inciso VI à cláusula segunda do Protocolo ICMS 188, de 11 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:
"VI – às operações com os produtos mencionados nos itens 8 e 9 do grupo XI- OUTROS do Anexo Único, em relação ao Estado de Minas Gerais."

Cláusula quinta As mercadorias relativas aos grupos abaixo identificados do Anexo Único do Protocolo ICMS 188, de 11 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO
I – CHOCOLATES
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
4
1806.90
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó
5
1806.90
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg
6
1806.90
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg
9
1806.90
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

Cláusula sexta Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.

RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 17.06.15)

No Anexo do Único do Protocolo ICMS 81/14, de 5 de dezembro de 2014, publicado no DOU de 11 de dezembro de 2014, Seção 1, página 18:

onde se lê:

"...XI - OUTROS
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
5
09.02
1211.90.90
2106.90.90

Chá, mesmo aromatizado

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA