Texto: DECRETO Nº 4.135, DE 04 DE ABRIL DE 2002. . Consolidado até o Decreto 081/2007.
§ 1º Os benefícios fiscais concedidos neste artigo não se aplicam ao ICMS devido sob o regime de substituição tributária.
§ 2º Ficam mantidos para a exportação de produtos industrializados os benefícios da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, ou as determinações legais que a sucederem.
§ 1º A comprovação das exigências contidas nos incisos I e II serão efetuadas junto a Secretaria de Indústria, Comércio e Mineração, que encaminhará à Secretaria de Estado de Fazenda o original do documento mencionado no inciso I, bem como de cópia do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, para fins de publicação, através da Assessoria de Regimes Especiais, do Comunicado correspondente a concessão do benefício. (Nova redação dada pelo Dec. 7.119/06)
Parágrafo Único. Para fins de cadastramento de que trata o caput as empresas deverão prestar as informações constantes dos Anexos III e IV deste Decreto. Art. 8º A empresa cadastrada e credenciada no PROMINERAÇÃO poderá fazer uso dos benefícios dele decorrentes a partir do 1º dia do mês subseqüente à publicação do ato concessivo do benefício.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo de três anos de sua concessão, o benefício será reavaliado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso – CODEIC quanto ao seu impacto e atendimento das metas de modernização, sustentabilidade, competitividade, agregação de valor e geração de empregos, o qual emitirá parecer indicativo ao Poder Concedente sobre a conveniência de sua continuidade ou não.
Parágrafo único O valor de que trata o caput será recolhido ao FUNDEIC/PROMINERAÇÃO por meio de DAR-1/AUT, observado o mesmo prazo fixado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda para recolhimento do ICMS devido na operação. (Nova redação dada pelo Dec. 8.290/06)
Art. 12. As empresas que deixarem de atender ao disposto neste Decreto, poderão ter seus benefícios suspensos ou cassados.
Art. 13. Independentemente de notificação, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá exigir o imposto na saída da mercadoria sem o benefício previsto neste Regulamento, do contribuinte credenciado que apresentar irregularidade no cumprimento de obrigações principal ou acessórias.
Parágrafo único. A irregularidade detectada pelo fisco será comunicada ao CODEIC que procederá ao descredenciamento do contribuinte no Programa PROMINERAÇÃO.
Parágrafo Único. O atestado de inexistência de similar disponível no território matogrossense será fornecido pela entidade representativa do segmento que comercializa a máquina ou o equipamento, bem como suas estruturas.
Parágrafo Único. Uma vez recebida a comunicação da desistência do contribuinte, o CODEIC deverá, no prazo de 03 (três) dias úteis, informar a Assessoria de Regimes Especiais da Secretaria de Estado de Fazenda, que promoverá a atualização de seus controles. (Nova redação dada pelo Dec. 7.119/06)
Art. 17. Os benefícios previstos neste decreto aplicam-se, também, nas hipóteses de ampliações de projetos.
Art. 19. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá editar normas complementares a fim de disciplinar os controles relativos ao ICMS incentivado previsto neste Regulamento.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 04 de abril de 2002, 181º da Independência e 114º da República.