Legislação Tributária
FUNDOS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2126/2026
05/22/2026
05/22/2026
1
22/05/2026
22/05/2026

Ementa:Institui, no exercício de 2026, auxílio financeiro aos municípios mato-grossenses, para compensação de perdas decorrentes da declaração de inconstitucionalidade dos artigos 12 e 15 da Lei n° 7.263/2000 (Fethab Diesel), dispõe sobre a respectiva entrega e dá outras providências.
Assunto:Combustíveis
Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB
Auxílio Financeiro/Compensação Fethab Diesel
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2176 - Alterado pelo Decreto 2.176/2026
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 2.126, DE 22 DE MAIO DE 2026.
.Publicado no DOE de 22/05/2026, Edição Extra, p. 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça deste Estado, por seu Órgão Especial, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade, que tramitou sob o n° 1012869-68-2018.8.11.0000, reconheceu a inconstitucionalidade da exigência da contribuição ao chamado “Fethab Diesel”, então prevista nos artigos 12 e 15 da Lei n° 7.263/2000, com redação conferida pela Lei estadual n° 10.480/2016;

CONSIDERANDO que, nos termos do afastado artigo 15, fração dos recursos da contribuição ao “Fethab Diesel” era repassada aos municípios mato-grossenses para aplicação na manutenção da malha rodoviária, tanto a municipal quanto a estadual, localizadas nos respectivos territórios;

CONSIDERANDO, assim, que, dada a inconstitucionalidade da contribuição ao FETHAB na hipótese apontada, os municípios deste Estado perderam importante receita para custeio e investimentos nas respectivas malhas rodoviárias, bem como para suprirem urgências da malha rodoviária estadual e municipal nos respectivos territórios;

D E C R E T A:


Capítulo I
Disposições Gerais

Art. 1° Fica instituído, no exercício de 2026, auxílio financeiro com o objetivo de compensar os municípios mato-grossenses pela perda de recursos decorrente da declaração de inconstitucionalidade dos artigos 12 e 15 da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000.

Parágrafo único Os recursos destinam-se exclusivamente à manutenção e melhoria de rodovias estaduais e municipais não pavimentadas, bem como à construção e manutenção de pontes e bueiros, nas rodovias estaduais e municipais localizadas nos respectivos territórios.

Art. 2° Os recursos destinados ao auxílio financeiro instituído na forma do artigo 1° serão aportados pelo Tesouro Estadual ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, nos termos do artigo 5°, inciso II, da Lei n° 7.263/2000, cabendo à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA operacionalizar a transferência direta e exclusivamente aos Fundos Municipais de Transporte (fundo a fundo), dispensada a celebração de convênio ou instrumento congênere.

§ 1° Para a consecução do auxílio financeiro instituído na forma deste decreto, fica vedada a utilização dos recursos vinculados de que trata o artigo 5°, inciso I, da Lei n° 7.263/2000.

§ 2° Os recursos correrão à conta da dotação orçamentária específica do Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB.

§ 3° A transferência dos recursos será operacionalizada mediante créditos bancários em conta corrente específica do respectivo Fundo Municipal, com CNPJ próprio, aberta, preferencialmente, junto ao Banco do Brasil.

§ 4° No caso de alteração nos dados bancários, o município deverá notificar a área técnica responsável pela gestão da respectiva operacionalização.


Capítulo II
Montante e Destinação dos Recursos

Art. 3° O auxílio financeiro devido aos municípios mato-grossenses no exercício de 2026 terá como parâmetro de apuração o valor total efetivamente repassado a cada municipalidade no exercício de 2025, observado o limite global estadual de R$ 172.622.520,00 (cento e setenta e dois milhões, seiscentos e vinte e dois mil e quinhentos e vinte reais), conforme os valores individualizados constantes do Anexo Único deste Decreto. (Nova redação dada à íntegra do artigo pelo Decreto nº 2.126/2026)

§ 1° Para os municípios cujo repasse relativo ao 1° quadrimestre (pago em maio de 2026) tenha resultado em valor inferior ao recebido no mesmo período do exercício de 2025, será realizado repasse complementar a fim de equiparar o montante àquele recebido no 1° quadrimestre de 2025, observados os valores constantes do Anexo Único deste Decreto.

§ 2° O saldo remanescente do auxílio financeiro de cada município será distribuído e pago em parcelas mensais, no período de junho a dezembro de 2026


Art. 4° O auxílio financeiro deverá ser destinado, exclusivamente, aos seguintes fins:
I - manutenção das rodovias estaduais não pavimentadas;
II - obras de construção e manutenção de rodovias municipais, incluindo pontes e bueiros;
III - manutenção ou construção de bueiros e pontes de até doze metros nas rodovias estaduais não pavimentadas;
IV - aquisição e manutenção de equipamentos rodoviários, combustíveis, lubrificantes, peças e serviços de manutenção para atender exclusivamente as obras e serviços relacionados nos incisos I a III deste artigo.

Parágrafo único Na manutenção de rodovias estaduais não pavimentadas e suas obras complementares sob a administração municipal, como pontes de até 12 (doze) metros e bueiros, os municípios beneficiários deverão observar as normas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, sem prejuízo de acordo entre os entes em sentido diverso.


Capítulo III
Prestação de Contas

Art. 5° Os municípios beneficiários deverão prestar contas dos recursos recebidos conforme as normas relativas à contabilidade e ao orçamento públicos, mantendo arquivos com as evidências das despesas custeadas com os recursos de que trata este decreto.

Art. 6° A prestação de contas deverá ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado, acompanhada de relatório detalhado das ações e serviços executados, quando solicitada pela referida Corte ou por ocasião da tomada de contas anuais de gestão do respectivo município.

Parágrafo único Uma vez cientificado sobre eventual divergência entre os dados disponibilizados pelo município beneficiário e os obtidos pelo Tribunal de Contas do Estado, em seus procedimentos de fiscalização, o Poder Executivo Estadual adotará as medidas cabíveis, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas em lei.


Capítulo IV
Disposições Finais

Art. 7° Ficam a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA autorizadas a adotar as providências necessárias à operacionalização do disposto neste decreto, inclusive no que se refere a transferências fundo a fundo tratadas no artigo 2°.

Art. 8° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se ao exercício de 2026.

Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 22 de maio de 2026, 205° da Independência e 138° da República.

OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil

FABIO FERNANDES PIMENTA
Secretário de Estado de Fazenda

MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística

ANEXO ÚNICO



Legislação Tributária
Subdivisão da Legislação Tributária:
ICMS
Ato: Decreto
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
21762026
16/06/2026
16/06/2026
10
16/06/2026
16/06/2026
Ementa:Altera o Decreto n° 2.126, de 22 de maio de 2026, que institui, no exercício de 2026, auxílio financeiro aos municípios mato-grossenses, para compensação de perdas decorrentes da declaração de inconstitucionalidade dos artigos 12 e 15 da Lei n° 7.263/2000 (Fethab Diesel), dispõe sobre a respectiva entrega e dá outras providências.
Assunto:Combustíveis
Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB
Auxílio Financeiro/Compensação Fethab Diesel
Alterou/Revogou:DocLink para 2126 - Alterou o Decreto 2.126/2026
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 2.176, DE 16 DE JUNHO DE 2026. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a estabilidade orçamentária e a previsibilidade financeira dos municípios mato-grossenses para o exercício de 2026, mediante a adoção de critérios de repasse que guardem simetria com os valores praticados no exercício anterior;

CONSIDERANDO a conveniência administrativa em simplificar o fluxo de transferências do auxílio financeiro, convertendo-o em parcelas mensais contínuas e automáticas, bem como a importância de resguardar, por meio de um piso mínimo assistencial, as municipalidades que receberam valores superiores no primeiro repasse, vedando-se o estorno de verbas já integradas ao patrimônio público local;

D E C R E T A:

Art. 1° O Decreto n° 2.126, de 22 de maio de 2026, que institui, no exercício de 2026, auxílio financeiro aos municípios mato-grossenses, para compensação de perdas decorrentes da declaração de inconstitucionalidade dos artigos 12 e 15 da Lei n° 7.263/2000 (Fethab Diesel), dispõe sobre a respectiva entrega e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - dada nova redação a íntegra do artigo 3°, com a redação assinalada:

“Art. 3° O auxílio financeiro devido aos municípios mato-grossenses no exercício de 2026 terá como parâmetro de apuração o valor total efetivamente repassado a cada municipalidade no exercício de 2025, observado o limite global estadual de R$ 172.622.520,00 (cento e setenta e dois milhões, seiscentos e vinte e dois mil e quinhentos e vinte reais), conforme os valores individualizados constantes do Anexo Único deste Decreto.

§ 1° Para os municípios cujo repasse relativo ao 1° quadrimestre (pago em maio de 2026) tenha resultado em valor inferior ao recebido no mesmo período do exercício de 2025, será realizado repasse complementar a fim de equiparar o montante àquele recebido no 1° quadrimestre de 2025, observados os valores constantes do Anexo Único deste Decreto.

§ 2° O saldo remanescente do auxílio financeiro de cada município será distribuído e pago em parcelas mensais, no período de junho a dezembro de 2026.”

II - dada nova redação ao Anexo Único, passando a vigorar conforme disposto no Anexo Único desta portaria.

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 16 de junho de 2026, 205° da Independência e 138° da República.

OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JÚNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
FABIO FERNANDES PIMENTA
Secretário de Estado de Fazenda
MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística


Nova redação dada pelo Decreto 2.176/2026
Anexo Único - Decreto 2.126-2026.pdf


Redação original

Anexo  Único - Auxilio Financeiro - 2026 .pdf