Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1354/2025
02/27/2025
02/27/2025
1
27/05/2025
27/05/2025

Ementa:Institui, no exercício de 2025, auxílio financeiro aos municípios mato-grossenses, para compensação de perdas decorrentes da declaração de inconstitucionalidade dos artigos 12 e 15 da Lei n° 7.263/2000 (Fethab Diesel), dispõe sobre a respectiva entrega e dá outras providências.
Assunto:Auxílio Financeiro/Compensação Fethab Diesel
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1468 - Alterado pelo Decreto 1.468/2025
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.354, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025.
. Publicado na Edição Extra do DOE 27.02.2025, p. 1.
. Republicado no DOE DE 25.04.25, p. 1 para sanar equívoco no Anexo Único.
. Consolidado até o Decreto 1.468/2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça deste Estado, por seu Órgão Especial, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade, que tramitou sob o n° 1012869-68-2018.8.11.0000, reconheceu a inconstitucionalidade da exigência da contribuição ao chamado “FETHAB Diesel”, então prevista nos artigos 12 e 15 da Lei n° 7.263/2000, com redação conferida pela Lei estadual n° 10.480/2016;

CONSIDERANDO que, nos termos do afastado artigo 15, fração dos recursos da contribuição ao “FETHAB-Diesel” era repassada aos municípios mato-grossenses para aplicação na manutenção da malha rodoviária, tanto a municipal quanto a estadual, localizadas nos respectivos territórios;

CONSIDERANDO, assim, que, dada a inconstitucionalidade da contribuição ao FETHAB na hipótese apontada, os municípios deste Estado perderam importante receita para custeio e investimentos nas respectivas malhas rodoviárias, bem como para suprirem urgências da malha rodoviária estadual e municipal nos respectivos territórios;

D E C R E T A:


Capítulo I
Disposições Gerais

Art. 1° Fica instituído, no exercício de 2025, auxílio financeiro com o objetivo de compensar os municípios mato-grossenses que perderam recursos em decorrência da declaração de inconstitucionalidade dos artigos 12 e 15 da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, a ser destinado exclusivamente à manutenção e melhoria das rodovias estaduais e municipais não pavimentadas, bem como à construção e manutenção de pontes e bueiros nas rodovias estaduais e municipais localizadas nos respectivos territórios.

Art. 2° Os recursos destinados ao auxílio financeiro instituído na forma do artigo 1° serão aportados pelo Tesouro Estadual ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, nos termos do artigo 5°, inciso II, da Lei n° 7.263/2000, cabendo à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA operacionalizar a transferência direta e exclusivamente aos Fundos Municipais de Transporte (fundo a fundo), dispensada a celebração de convênio ou instrumento congênere.

§ 1° Para a consecução do auxílio financeiro instituído na forma deste decreto, fica vedada a utilização dos recursos vinculados de que trata o artigo 5°, inciso I, da Lei n° 7.263/2000.

§ 2° Os recursos correrão à conta da dotação orçamentária específica do Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB.

§ 3° A transferência dos recursos será operacionalizada mediante créditos bancários em conta corrente específica do respectivo Fundo Municipal, com CNPJ próprio, aberta, preferencialmente, junto ao Banco do Brasil.

§ 4° No caso de alteração nos dados bancários, o município deverá notificar a área técnica responsável pela gestão da respectiva operacionalização.


Capítulo II
Montante e Destinação dos Recursos

Art. 3° O valor do auxílio financeiro aos municípios está fixado no Anexo Único deste decreto.

§ 1° A distribuição dos recursos aos municípios observará os seguintes critérios para composição do índice:
I - 30% (trinta por cento) considerando o quantitativo de quilômetros de estradas estaduais não pavimentadas que estejam nos limites do município;
II - 70% (setenta por cento) considerando o quantitativo de quilômetros de estradas municipais não pavimentadas.

§ 2° Os recursos de que trata o caput deste artigo serão divididos em 12 (doze) cotas, distribuídas aos municípios nas seguintes condições:
I - fevereiro de 2025: 3 (três) cotas;
II - março de 2025: 1 (uma) cota;
III - abril de 2025: 1 (uma) cota;
IV - maio de 2025: 1 (uma) cota;
V - junho de 2025: 1 (uma) cota;
VI - julho de 2025: 1 (uma) cota;
VII - agosto de 2025: 1 (uma) cota;
VIII - setembro de 2025: 1 (uma) cota;
IX - outubro de 2025: 1 (uma) cota;
X - novembro de 2025: 1 (uma) cota.

§ 3° Para cálculo da participação de cada município, foram considerados os dados constantes do Ato n° 02/2023 da Comissão AMM-FETHAB, publicado no DOE/MT de 16 de novembro de 2023, observada a inclusão do município de Boa Esperança do Norte, nos termos da Lei Complementar n° 808, de 20 de dezembro de 2024.

Art. 3°-A Respeitadas as condições previstas neste artigo, o auxílio financeiro previsto no artigo 1° será complementado, bimestralmente, também exclusivamente em relação ao exercício de 2025, com repasse adicional, no valor correspondente à diferença positiva entre a soma dos valores nominais repassados a determinado município, a título da quota parte do ICMS e de contribuição ao FETHAB Diesel, em cada bimestre civil do exercício de 2024, e a soma dos valores nominais repassados ao mesmo município, igualmente a título da quota parte do ICMS e do auxílio financeiro previsto neste decreto, no correspondente bimestre civil do exercício de 2025. (Acrescentado pelo Decreto 1.468/2025, efeitos retroagidos a 1º.01.2025)

§ 1° Para fins do disposto neste artigo, as comparações bimestrais serão acumuladas, acrescentando-se aos valores repassados a título de auxílio financeiro em 2025 o montante dos adicionais devidos nos termos deste artigo.

§ 2° Os repasses, quando devidos, do adicional de que trata este artigo serão efetuados no mês seguinte ao do bimestre civil, objeto da comparação acumulada.

§ 3° Em caráter excepcional, para os fins do disposto neste artigo, o valor do adicional correspondente à diferença positiva resultante da comparação acumulada entre os repasses de janeiro a abril de 2024, com o montante repassado no período de janeiro a abril de 2025, será repassado aos municípios pertinentes no mês de maio de 2025.

§ 4° Mediante edição de portaria, a Secretaria de Estado de Fazenda divulgará, nos meses de maio, julho, setembro e novembro de 2025, bem como em janeiro de 2026, os valores do adicional devido, quando for o caso, a cada município, em relação à comparação acumulada até o bimestre civil anterior.

Art. 3°-B Para fins do disposto no artigo 3°-A, em relação aos municípios de Boa Esperança do Norte, Nova Ubiratã e Sorriso, a comparação acumulada levará em consideração, em 2025, os resultados somados dos três municípios, enquanto que, em 2024, a soma levará em consideração os resultados de Nova Ubiratã e Sorriso. (Acrescentado pelo Decreto 1.468/2025, efeitos retroagidos a 1º.01.2025)

Parágrafo único A Secretaria de Estado de Fazenda, mediante edição de portaria, divulgará eventuais valores de adicional a ser repassado aos municípios de Boa Esperança do Norte, Nova Ubiratã e Sorriso

Art. 4° O auxílio financeiro deverá ser destinado, exclusivamente, aos seguintes fins:
I - manutenção das rodovias estaduais não pavimentadas;
II - obras de construção e manutenção de rodovias municipais, incluindo pontes e bueiros;
III - manutenção ou construção de bueiros e pontes de até doze metros nas rodovias estaduais não pavimentadas;
IV - aquisição e manutenção de equipamentos rodoviários, combustíveis, lubrificantes, peças e serviços de manutenção para atender exclusivamente as obras e serviços relacionados nos incisos I a III deste artigo.

Parágrafo único Na manutenção de rodovias estaduais não pavimentadas e suas obras complementares sob a administração municipal, como pontes de até 12 (doze) metros e bueiros, os municípios beneficiários deverão observar as normas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, sem prejuízo de acordo entre os entes em sentido diverso.


Capítulo III
Prestação de Contas

Art. 5° Os municípios beneficiários deverão prestar contas dos recursos recebidos conforme as normas relativas à contabilidade e ao orçamento públicos, mantendo arquivos com as evidências das despesas custeadas com os recursos de que trata este decreto.

Art. 6° A prestação de contas deverá ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado, acompanhada de relatório detalhado das ações e serviços executados, quando solicitada pela referida Corte ou por ocasião da tomada de contas anuais de gestão do respectivo município.

Parágrafo único Uma vez cientificado sobre eventual divergência entre os dados disponibilizados pelo município beneficiário e os obtidos pelo Tribunal de Contas do Estado, em seus procedimentos de fiscalização, o Poder Executivo Estadual adotará as medidas cabíveis, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas em lei.


Capítulo IV
Disposições Finais

Art. 7° Ficam a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA autorizadas a adotar as providências necessárias à operacionalização do disposto neste decreto, inclusive no que se refere à transferências fundo a fundo tratadas no artigo 2°.

Art. 8° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se ao exercício de 2025.

Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 27 de fevereiro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.

MAURO MENDES
Governador do Estado

FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística

ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda

Anexo Único - Auxílio Financeiro - 2025 - Compensação Fethab Diesel.pdf




DECRETO N° 1.354, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025.
. Publicado na Edição Extra do DOE 27.02.2025, p. 1.

Institui, no exercício de 2025, auxílio financeiro aos municípios mato-grossenses, para compensação de perdas decorrentes da declaração de inconstitucionalidade dos artigos 12 e 15 da Lei n° 7.263/2000 (Fethab Diesel), dispõe sobre a respectiva entrega e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça deste Estado, por seu Órgão Especial, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade, que tramitou sob o n° 1012869-68-2018.8.11.0000, reconheceu a inconstitucionalidade da exigência da contribuição ao chamado “FETHAB Diesel”, então prevista nos artigos 12 e 15 da Lei n° 7.263/2000, com redação conferida pela Lei estadual n° 10.480/2016;
CONSIDERANDO que, nos termos do afastado artigo 15, fração dos recursos da contribuição ao “FETHAB-Diesel” era repassada aos municípios mato-grossenses para aplicação na manutenção da malha rodoviária, tanto a municipal quanto a estadual, localizadas nos respectivos territórios;
CONSIDERANDO, assim, que, dada a inconstitucionalidade da contribuição ao FETHAB na hipótese apontada, os municípios deste Estado perderam importante receita para custeio e investimentos nas respectivas malhas rodoviárias, bem como para suprirem urgências da malha rodoviária estadual e municipal nos respectivos territórios;
D E C R E T A:

Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1° Fica instituído, no exercício de 2025, auxílio financeiro com o objetivo de compensar os municípios mato-grossenses que perderam recursos em decorrência da declaração de inconstitucionalidade dos artigos 12 e 15 da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, a ser destinado exclusivamente à manutenção e melhoria das rodovias estaduais e municipais não pavimentadas, bem como à construção e manutenção de pontes e bueiros nas rodovias estaduais e municipais localizadas nos respectivos territórios.
Art. 2° Os recursos destinados ao auxílio financeiro instituído na forma do artigo 1° serão aportados pelo Tesouro Estadual ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, nos termos do artigo 5°, inciso II, da Lei n° 7.263/2000, cabendo à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA operacionalizar a transferência direta e exclusivamente aos Fundos Municipais de Transporte (fundo a fundo), dispensada a celebração de convênio ou instrumento congênere.
§ 1° Para a consecução do auxílio financeiro instituído na forma deste decreto, fica vedada a utilização dos recursos vinculados de que trata o artigo 5°, inciso I, da Lei n° 7.263/2000.
§ 2° Os recursos correrão à conta da dotação orçamentária específica do Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB.
§ 3° A transferência dos recursos será operacionalizada mediante créditos bancários em conta corrente específica do respectivo Fundo Municipal, com CNPJ próprio, aberta, preferencialmente, junto ao Banco do Brasil.
§ 4° No caso de alteração nos dados bancários, o município deverá notificar a área técnica responsável pela gestão da respectiva operacionalização.
Capítulo II
Montante e Destinação dos Recursos
Art. 3° O valor do auxílio financeiro aos municípios está fixado no Anexo Único deste decreto.§ 1° A distribuição dos recursos aos municípios observará os seguintes critérios para composição do índice:
I - 30% (trinta por cento) considerando o quantitativo de quilômetros de estradas estaduais não pavimentadas que estejam nos limites do município;
II - 70% (setenta por cento) considerando o quantitativo de quilômetros de estradas municipais não pavimentadas.
§ 2° Os recursos de que trata o caput deste artigo serão divididos em 12 (doze) cotas, distribuídas aos municípios nas seguintes condições:
I - fevereiro de 2025: 3 (três) cotas;
II - março de 2025: 1 (uma) cota;
III - abril de 2025: 1 (uma) cota;
IV - maio de 2025: 1 (uma) cota;
V - junho de 2025: 1 (uma) cota;
VI - julho de 2025: 1 (uma) cota;
VII - agosto de 2025: 1 (uma) cota;
VIII - setembro de 2025: 1 (uma) cota;
IX - outubro de 2025: 1 (uma) cota;
X - novembro de 2025: 1 (uma) cota.
§ 3° Para cálculo da participação de cada município, foram considerados os dados constantes do Ato n° 02/2023 da Comissão AMM-FETHAB, publicado no DOE/MT de 16 de novembro de 2023, observada a inclusão do município de Boa Esperança do Norte, nos termos da Lei Complementar n° 808, de 20 de dezembro de 2024.
Art. 4° O auxílio financeiro deverá ser destinado, exclusivamente, aos seguintes fins:
I - manutenção das rodovias estaduais não pavimentadas;
II - obras de construção e manutenção de rodovias municipais, incluindo pontes e bueiros;
III - manutenção ou construção de bueiros e pontes de até doze metros nas rodovias estaduais não pavimentadas;
IV - aquisição e manutenção de equipamentos rodoviários, combustíveis, lubrificantes, peças e serviços de manutenção para atender exclusivamente as obras e serviços relacionados nos incisos I a III deste artigo.
Parágrafo único Na manutenção de rodovias estaduais não pavimentadas e suas obras complementares sob a administração municipal, como pontes de até 12 (doze) metros e bueiros, os municípios beneficiários deverão observar as normas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, sem prejuízo de acordo entre os entes em sentido diverso.
Capítulo III
Prestação de Contas
Art. 6° Os municípios beneficiários deverão prestar contas dos recursos recebidos conforme as normas relativas à contabilidade e ao orçamento públicos, mantendo arquivos com as evidências das despesas custeadas com os recursos de que trata este decreto.
Art. 7° A prestação de contas deverá ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado, acompanhada de relatório detalhado das ações e serviços executados, quando solicitada pela referida Corte ou por ocasião da tomada de contas anuais de gestão do respectivo município.Parágrafo único Uma vez cientificado sobre eventual divergência entre os dados disponibilizados pelo município beneficiário e os obtidos pelo Tribunal de Contas do Estado, em seus procedimentos de fiscalização, o Poder Executivo Estadual adotará as medidas cabíveis, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas em lei.
Capítulo IV
Disposições Finais
Art. 8° Ficam a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA autorizadas a adotar as providências necessárias à operacionalização do disposto neste decreto, inclusive no que se refere à transferências fundo a fundo tratadas no artigo 2°.
Art. 9° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se ao exercício de 2025.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 27 de fevereiro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.

MAURO MENDES
Governador do Estado
FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda

Anexo Único - Auxílio Financeiro - 2025 - Compensação Fethab Diesel.pdf