Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1556/2025
07/18/2025
07/18/2025
2
18/07/2025
18/07/2025

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.556, DE 18 DE JULHO DE 2025.
.Publicado na Edição Extra nº 2, do DOE de 18.7.2025, pág. 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de se promover ajustes na legislação tributária estadual, em função da dinâmica das atividades empresariais, especialmente em decorrência das mudanças havidas nas regras de mercado que regem a comercialização de GLP;

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam acrescentados os §§ 1° e 2° ao artigo 769 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passando a vigorar com a redação assinalada:
“Art. 769 (...)
(...)

§ 1° Para os efeitos deste capítulo, os botijões vazios de 5 Kg (P-05), 8 Kg (P-08) e 13 Kg (P-13) são intercambiáveis, devendo ser considerado para fins de controle o somatório dos recipientes, independentemente de sua capacidade.

§ 2° A intercambialidade de botijões de GLP prevista no § 1° deste artigo será considerada também nas operações entre os revendedores, distribuidores e consumidor final.”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de julho de 2025, 204° da Independência e 137° da República.

MAURO MENDES
Governador do Estado

FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil

KLEBER GERALDINO RAMOS DOS SANTOS
Secretário de Estado de Fazenda em substituição