Texto: DECRETO N° 1.556, DE 18 DE JULHO DE 2025. .Publicado na Edição Extra nº 2, do DOE de 18.7.2025, pág. 2.
CONSIDERANDO a necessidade de se promover ajustes na legislação tributária estadual, em função da dinâmica das atividades empresariais, especialmente em decorrência das mudanças havidas nas regras de mercado que regem a comercialização de GLP;
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam acrescentados os §§ 1° e 2° ao artigo 769 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passando a vigorar com a redação assinalada: “Art. 769 (...) (...)
§ 1° Para os efeitos deste capítulo, os botijões vazios de 5 Kg (P-05), 8 Kg (P-08) e 13 Kg (P-13) são intercambiáveis, devendo ser considerado para fins de controle o somatório dos recipientes, independentemente de sua capacidade.
§ 2° A intercambialidade de botijões de GLP prevista no § 1° deste artigo será considerada também nas operações entre os revendedores, distribuidores e consumidor final.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de julho de 2025, 204° da Independência e 137° da República.
FABIO GARCIA Secretário-Chefe da Casa Civil
KLEBER GERALDINO RAMOS DOS SANTOS Secretário de Estado de Fazenda em substituição