Texto: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 0002/2026/CGE/MT O SECRETÁRIO CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO no uso das atribuições que lhe conferem o art. 71, inciso II, da Constituição Estadual, o art. 49, do Decreto nº 522, de 15 de abril de 2016,
Considerando que o acordo de leniência constitui instrumento de atuação administrativa consensual, legitimado pelo ordenamento jurídico-administrativo como mecanismo eficiente de satisfação do interesse público, em substituição à atuação sancionatória unilateral;
Considerando a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção);
Considerando o Decreto Estadual nº 522, de 15 de abril de 2016, e suas alterações, que regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 12.846/2013 no âmbito do Poder Executivo Estadual;
Considerando a necessidade de disciplinar o procedimento administrativo para celebração de acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo Estadual;
Considerando a necessidade de assegurar previsibilidade, segurança jurídica e padronização na condução das negociações, Resolve:
§ 1º O estímulo à consensualidade fundamenta-se no art. 37, caput, da Constituição Federal, no art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, no Capítulo II da Lei nº 13.140/2015 (Lei de Mediação) e no art. 26 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB).
§ 2º A atuação dos agentes públicos terá caráter informativo e não coercitivo, orientando a pessoa jurídica sobre a faculdade de buscar a autocomposição, sem prejuízo do regular prosseguimento das apurações e das garantias do devido processo legal, contraditório e ampla defesa no processo administrativo.
§1º Durante essa fase, poderão ser esclarecidos: I - requisitos para celebração do acordo; II - benefícios legais aplicáveis; III - etapas do procedimento; IV - regras de confidencialidade; V - simulações de valores de possíveis sanções aplicáveis, de caráter meramente orientativo e não vinculativo.
§2º As informações prestadas nessa fase permanecerão protegidas por sigilo, nos termos da legislação aplicável.
§3º A fase de contatos preliminares será regida pelos critérios da informalidade, da oralidade e da adoção de formas simples, suficientes para propiciar o adequado grau de certeza e segurança jurídica às partes, visando facilitar a compreensão mútua sobre os termos de uma eventual negociação para colaboração.
§4º A realização de reuniões ou a prestação de informações nesta fase não implica em reconhecimento da prática de atos ilícitos pela pessoa jurídica, nem vincula a Administração Pública à aceitação de futura proposta de acordo.
§1º A reunião de orientação destina-se a: I - esclarecer os requisitos legais para celebração do acordo de leniência; II - apresentar os benefícios e condições previstos na legislação aplicável; III - orientar a pessoa jurídica acerca do procedimento para apresentação de proposta.
§2º A realização da reunião não implica obrigação de apresentação de proposta de acordo de leniência, nem vincula a Administração Pública à sua celebração.
Parágrafo único. A apresentação da proposta poderá ensejar a suspensão do Processo Administrativo de Responsabilização, mediante decisão do Secretário Controlador-Geral do Estado, nos termos da legislação aplicável. Art. 14. A proposta de acordo de leniência deverá conter, no mínimo: I - manifestação expressa de interesse em celebrar o acordo de leniência; II - qualificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes legais ou procuradores, acompanhada da documentação comprobatória dos poderes de representação; III - compromisso de cooperar plena e permanentemente com as investigações e com o processo administrativo, comparecendo aos atos processuais sempre que solicitada; IV - compromisso de implementar ou aperfeiçoar mecanismos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades, nos termos do art. 48 do Decreto 522/2016; V - declaração de que a pessoa jurídica foi orientada acerca de seus direitos, garantias e deveres legais relacionados à celebração do acordo de leniência; VI - indicação de endereço eletrônico (e-mail) oficial para o recebimento de todas as comunicações e intimações relativas ao procedimento. Art. 15. As comunicações e intimações dirigidas à pessoa jurídica serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico, no endereço de e-mail indicado na proposta formal.
§ 1º O endereço de e-mail informado servirá como canal oficial de comunicação em todas as etapas do procedimento, abrangendo as fases de negociação, monitoramento e eventual processo administrativo de rescisão.
§ 2º É responsabilidade exclusiva da pessoa jurídica manter o endereço de e-mail atualizado e informar imediatamente qualquer alteração nos autos, sob pena de validade das comunicações enviadas ao endereço anterior.
§ 3º Consideram-se realizadas as intimações feitas ao e-mail informado, inclusive de forma tácita, caso o recebimento não seja confirmado pela pessoa jurídica no prazo de 3 (três) dias úteis, contados do envio da mensagem eletrônica.
§ 4º Na hipótese de intimação tácita prevista no § 3º, o prazo para a prática de atos ou manifestações terá início no primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de confirmação.
§1º A CEAL deverá concluir a análise de admissibilidade e emitir manifestação fundamentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento da proposta formal.
§2º Na hipótese de a proposta não atender aos requisitos de admissibilidade, a CEAL notificará a pessoa jurídica para complementação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após o qual realizará nova análise.
§3º A Controladoria-Geral do Estado poderá requisitar os autos de processos administrativos em curso em outros órgãos ou entidades da administração pública estadual relacionados aos fatos objeto da proposta de acordo. Art. 17. A análise de admissibilidade deverá avaliar: I - se a pessoa jurídica foi a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração de ato lesivo específico, quando tal circunstância for relevante; II - o atendimento dos requisitos constantes no art. 14. Art. 18. O Secretário Controlador-Geral do Estado proferirá juízo de admissibilidade acerca da proposta de acordo de leniência, cuja decisão formalizará a instauração do procedimento administrativo.
§ 1º A instauração do procedimento suspende a prescrição pelo período das negociações, limitado ao prazo de 1 (um) ano.
§ 2º Os efeitos da suspensão prevista no § 1º retroagem à data de formalização da proposta pela pessoa jurídica. Art. 19. O Secretário-Controlador Geral do Estado e o Procurador-Geral do Estado designarão a Comissão de Negociação composta por, no mínimo, um membro da CEAL e um Procurador do Estado.
Parágrafo único. A Comissão de Negociação poderá designar servidor como secretário para auxiliar nas atividades.
Parágrafo único. A resilição do memorando de entendimentos não impede a apresentação de nova proposta de acordo de leniência pela mesma pessoa jurídica em momento posterior.
§1º As reuniões de negociação realizadas no âmbito da Comissão deverão ser registradas em ata ou termo próprio, contendo, no mínimo, a indicação da data, dos participantes e a síntese dos temas discutidos.
§2º O registro das reuniões deverá ser assinado pelos participantes e juntado aos autos do processo de negociação do acordo de leniência.
§3º Cada uma das partes poderá solicitar cópia do registro das reuniões realizadas.
§4º A Comissão de Negociação avaliará a viabilidade de participação de membro do Ministério Público do Estado nas negociações, para fins de celebração de acordo em conjunto, na forma do art. 8º. Art. 24. Durante a negociação deverão ser tratados, entre outros aspectos: I - detalhamento dos atos lesivos; II - identificação de envolvidos; III - cálculo da multa aplicável; IV - valores de reparação de danos e perdimento de vantagens indevidas; V - obrigações de cooperação da empresa; VI - implementação ou aperfeiçoamento do programa de integridade. Art. 25. A pessoa jurídica deverá apresentar relato detalhado dos atos lesivos praticados.
§1º O relato deverá conter, sempre que possível: I - descrição circunstanciada dos fatos; II - identificação das pessoas físicas e jurídicas envolvidas; III - indicação das condutas praticadas por cada envolvido; IV - apresentação das provas e documentos disponíveis.
§2º A Comissão de Negociação poderá solicitar informações e documentos adicionais necessários à completa elucidação dos fatos. Art. 26. A negociação do acordo de leniência deverá contemplar a definição das obrigações financeiras da pessoa jurídica.
§1º A composição financeira do acordo poderá incluir: I - multa administrativa; II - perdimento de bens, direitos ou valores obtidos indevidamente; III - reparação integral dos danos causados à Administração Pública.
§2º Durante a negociação poderão ser definidos: I - forma e prazo de pagamento das obrigações financeiras; II - eventual parcelamento; III - garantias necessárias ao cumprimento do acordo. Art. 27. A pessoa jurídica deverá apresentar seu programa de integridade existente ou proposta de implementação ou aprimoramento, conforme os parâmetros definidos pela Controladoria-Geral do Estado.
§1º A avaliação detalhada do programa de integridade pela Controladoria-Geral do Estado ocorrerá após a celebração do acordo de leniência, no âmbito da fase de monitoramento de seu cumprimento.
§2º Durante o período de monitoramento do acordo, a pessoa jurídica deverá apresentar à Controladoria-Geral do Estado relatório anual de integridade, contendo a descrição das medidas adotadas para prevenção e detecção de irregularidades.
§3º O relatório anual deverá ser acompanhado de evidências documentais que demonstrem a efetiva implementação e funcionamento das medidas de integridade.
§4º A Controladoria-Geral do Estado poderá solicitar informações adicionais ou determinar medidas de aperfeiçoamento do programa de integridade durante a fase de monitoramento do acordo.
§5º Será observado tratamento simplificado para microempresa ou empresa de pequeno porte.
§6º A pessoa jurídica poderá solicitar reunião específica para esclarecimentos sobre os compromissos relacionados à apresentação do Programa e/ou adoção dos sistemas de autoavaliação, registrando os detalhes em ata. Art. 28. O pagamento dos valores pactuados no acordo de leniência deverá ser realizado, em regra, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da celebração do acordo, sem prejuízo das hipóteses de parcelamento previstas neste artigo.
§1º O débito resultante da celebração do acordo de leniência poderá, a critério da Controladoria-Geral do Estado e da Procuradoria-Geral do Estado, ser parcelado em até 36 (trinta e seis) meses, mediante proposta formal da pessoa jurídica apresentada durante o processo de negociação.
§2º No caso de pessoa jurídica em processo de recuperação judicial, ou em situações excepcionais devidamente demonstradas pela pessoa jurídica proponente, poderá ser deferido parcelamento do débito em até 72 (setenta e dois) meses.
§3º Na avaliação da proposta de parcelamento será levada em consideração a situação econômica da pessoa jurídica, aferida com base em documentação contábil e financeira a ser apresentada pela proponente, a critério da Comissão de Negociação.
§4º As regras de pagamento e parcelamento deverão constar do instrumento do acordo e só poderão ser revistas mediante termo aditivo, nos termos do art. 60 desta Instrução Normativa. Art. 29. Durante a negociação poderão ser estabelecidas obrigações relacionadas à transparência do acordo e às comunicações institucionais decorrentes de sua celebração.
§1º A Comissão de Negociação definirá os limites da publicização do acordo, observadas as regras de sigilo e proteção de informações sensíveis.
§2º Após a celebração do acordo, poderão ser encaminhados informes aos órgãos de controle competentes, inclusive ao Tribunal de Contas do Estado. Art. 30. O acesso aos documentos e às informações comercialmente sensíveis apresentados pela pessoa jurídica durante o processo de negociação do acordo de leniência será restrito aos servidores e procuradores formalmente designados para participar da negociação.
§1º Até a celebração do acordo de leniência, a identidade da pessoa jurídica proponente não será divulgada ao público, salvo por interesse da proponente, com prévia anuência por escrito da Controladoria-Geral do Estado.
§2º A desistência da proposta de acordo de leniência ou sua rejeição não importará em reconhecimento da prática do ato lesivo.
§3º Na hipótese de desistência ou rejeição da proposta, os documentos apresentados durante o processo de negociação não poderão ser utilizados para fins de responsabilização da pessoa jurídica.
§4º O disposto no §3º não impede a apuração dos fatos por outros meios ou com base em provas autônomas obtidas pela Administração Pública. Art. 31. Concluídas as tratativas, a Comissão de Negociação elaborará a minuta do acordo de leniência, a qual deverá reunir cláusulas atinentes ao art. 33.
Parágrafo único. A minuta será submetida a parecer jurídico da Procuradoria-Geral do Estado. Art. 32. Após o parecer, a Comissão de Negociação, considerando seu teor, promoverá os ajustes necessários, bem como elaborará relatório final.
§1º O relatório deverá conter: I - descrição das etapas da negociação; II - síntese dos fatos tratados; III - avaliação da colaboração da pessoa jurídica; IV - indicação das obrigações pactuadas; V - justificativa para os termos do acordo.
§2º O relatório final possui caráter técnico e será encaminhado juntamente com a minuta do acordo às autoridades competentes para decisão.
§1º O acordo deverá conter as cláusulas estabelecidas no art. 53 do Decreto nº 522/2016, observados todos os seus incisos, devendo dispor ainda, entre outros aspectos, sobre: I - as obrigações financeiras decorrentes do acordo, incluindo multa administrativa, perdimento de vantagens indevidas e reparação de danos, ou a subsistência desta obrigação; II - a adoção, implementação ou aperfeiçoamento de programa de integridade, bem como as condições e o prazo de monitoramento dessas medidas; III - a forma e os prazos de pagamento das obrigações financeiras; IV - as condições objetivas e eficazes de monitoramento do cumprimento do acordo pela Controladoria-Geral do Estado; V - a possibilidade de utilização dos valores ressarcidos ao erário e das multas adimplidas no âmbito do acordo para compensação com valores eventualmente apurados em outros processos sancionatórios ou de prestação de contas, desde que relativos aos mesmos fatos abrangidos pelo acordo.
§2º O instrumento do acordo de leniência terá natureza de título executivo extrajudicial.
Parágrafo único. A concessão dos benefícios previstos nesta Seção deverá considerar, especialmente: I - o grau de cooperação plena e permanente da pessoa jurídica com as investigações e o processo administrativo; II - o nível de detalhamento das práticas ilícitas relatadas; III - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando aplicável; IV - a qualidade e relevância das provas apresentadas; V - a tempestividade da autodenúncia e a implementação ou aprimoramento de mecanismos de integridade; Art. 35. A redução do valor da multa aplicável no acordo de leniência observará o limite máximo de 2/3 (dois terços) previsto no §2º do art. 16 da Lei Federal nº 12.846/2013 e será apurada pela Comissão de Negociação mediante avaliação dos critérios estabelecidos no art. 34 desta Instrução Normativa, na forma dos artigos seguintes.
Parágrafo único. A pontuação total máxima é de 100 (cem) pontos, distribuídos entre os cinco critérios previstos neste Capítulo, e o percentual de redução será determinado conforme a escala de conversão prevista no art. 41. Art. 36. No critério de grau de cooperação plena e permanente, a Comissão avaliará a efetividade da cooperação prestada pela pessoa jurídica ao longo de todo o procedimento, considerando a realização de investigação interna, o comparecimento aos atos processuais e o atendimento às solicitações formuladas pelas autoridades competentes, atribuindo até 25 (vinte e cinco) pontos conforme os seguintes parâmetros: I - cooperação integral e contínua, com investigação interna abrangente e atendimento imediato a todas as solicitações: 25 pontos; II - cooperação ampla, com pequenas limitações devidamente justificadas: 18 pontos; III - cooperação parcial, com lacunas relevantes: 10 pontos; IV - cooperação limitada: 4 pontos; V - ausência de cooperação relevante: 0 ponto. Art. 37. No critério de nível de detalhamento das práticas ilícitas relatadas, a Comissão avaliará a completude, a precisão e a celeridade do relato apresentado pela pessoa jurídica, considerando a descrição cronológica dos fatos, os mecanismos utilizados e as circunstâncias da infração, atribuindo até 20 (vinte) pontos conforme os seguintes parâmetros: I - relato completo, com cronologia detalhada e descrição dos mecanismos utilizados, entregue com rapidez e precisão: 20 pontos; II - relato consistente, com pequenas lacunas: 15 pontos; III - relato parcial, com omissões relevantes: 10 pontos; IV - relato genérico, sem elementos suficientes para a investigação: 5 pontos; V - sem relato útil: 0 ponto. Art. 38. No critério de identificação dos demais envolvidos na infração, a Comissão avaliará a indicação de autores, partícipes e beneficiários dos atos lesivos, bem como a descrição das condutas praticadas por cada um, atribuindo até 15 (quinze) pontos conforme os seguintes parâmetros: I - identificação completa de autores, partícipes e beneficiários, com descrição de suas respectivas condutas: 15 pontos; II - identificação relevante de parte dos envolvidos: 10 pontos; III - identificação limitada: 5 pontos; IV - nenhuma identificação relevante: 0 ponto.
Parágrafo único. Quando não houver outros envolvidos identificáveis, a pontuação máxima deste critério será atribuída automaticamente, mediante justificativa fundamentada da Comissão de Negociação. Art. 39. No critério de qualidade e relevância das provas apresentadas, a Comissão avaliará a consistência, a autenticidade, a organização e a utilidade dos documentos, registros e demais elementos probatórios apresentados pela pessoa jurídica, considerando especialmente a existência de elementos inéditos desconhecidos pela Administração Pública, atribuindo até 20 (vinte) pontos conforme os seguintes parâmetros: I - provas robustas, organizadas e decisivas para a investigação, incluindo elementos inéditos: 20 pontos; II - provas relevantes que corroboram os fatos relatados: 15 pontos; III - provas úteis, mas incompletas ou de alcance limitado: 10 pontos; IV - provas de utilidade marginal: 5 pontos; V - sem provas relevantes: 0 ponto. Art. 40. No critério de tempestividade da autodenúncia e implementação de mecanismos de integridade, a Comissão atribuirá até 20 (vinte) pontos, subdivididos da seguinte forma:
§1º Quanto à tempestividade da autodenúncia, serão atribuídos até 10 (dez) pontos, considerando que o período entre o conhecimento do ato lesivo pela pessoa jurídica e a manifestação de interesse no acordo não deve superar 12 (doze) meses, conforme os seguintes parâmetros: I - autodenúncia espontânea antes de qualquer investigação estatal, dentro de 12 meses do conhecimento do ato: 10 pontos; II - manifestação após investigação preliminar: 7 pontos; III - manifestação após instauração de PAR: 4 pontos; IV - fatos já plenamente conhecidos pela Administração, sem elementos novos: 0 ponto.
§2º Quanto à implementação de mecanismos de integridade, serão atribuídos até 10 (dez) pontos conforme os seguintes parâmetros: I - programa de integridade efetivo, comprovadamente implantado e em funcionamento: 10 pontos; II - programa de integridade em implantação, com compromissos concretos e verificáveis: 7 pontos; III - compromisso de implementação sem evidências de adoção prévia: 4 pontos; IV - ausência de programa ou compromissos de integridade: 0 ponto. Art. 41. O percentual de redução da multa será determinado conforme a pontuação total apurada, de acordo com a seguinte escala: I - até 20 pontos: redução de até 10%; II - de 21 a 40 pontos: redução de até 20%; III - de 41 a 55 pontos: redução de até 35%; IV - de 56 a 70 pontos: redução de até 45%; V - de 71 a 85 pontos: redução de até 55%; VI - de 86 a 100 pontos: redução de até 66,67%.
Parágrafo único. A Comissão de Negociação deverá justificar, no relatório final, a pontuação atribuída em cada critério e o percentual de redução resultante. Art. 42. A redução da multa em 2/3 (dois terços) será assegurada independentemente da pontuação apurada quando a pessoa jurídica, cumulativamente: I - realizar autodenúncia espontânea antes de qualquer investigação estatal, com informações inéditas, dentro de 12 (doze) meses do conhecimento do ato lesivo; II - comprovar programa de integridade implantado e em funcionamento; III - não ter sido punida com sanções previstas na Lei Federal nº 12.846/2013 ou na legislação de licitações e contratos administrativos nos últimos 5 (cinco) anos, contados da data do conhecimento do ato lesivo.
§1º A decisão de não aprovação do acordo não importará em reconhecimento da prática do ato lesivo pela pessoa jurídica, nem acarretará a divulgação das informações prestadas durante a negociação.
§2º Os documentos e informações apresentados durante o processo de negociação não poderão ser utilizados para fins de responsabilização da pessoa jurídica, ressalvados aqueles obtidos por meios independentes ou autônomos pela Administração Pública.
§3º Da decisão de não aprovação do acordo não caberá recurso administrativo, sem prejuízo do direito da pessoa jurídica de apresentar nova proposta em momento posterior. Art. 46. Com a celebração do acordo de leniência, serão concedidos em favor da pessoa jurídica signatária, nos termos previamente firmados no acordo, um ou mais dos seguintes efeitos: I - isenção da publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora; II - redução do valor final da multa aplicável; III - isenção ou atenuação das sanções administrativas previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras normas de licitações e contratos.
§1º Os efeitos previstos no inciso I deste artigo são concedidos com a celebração do acordo de leniência, independentemente de qualquer avaliação adicional, condicionados apenas ao cumprimento integral das obrigações pactuadas.
§2º O efeito previsto no inciso II será apurado conforme os critérios e a metodologia estabelecidos na Seção III do Capítulo VII desta Instrução Normativa.
§3º O efeito previsto no inciso III será concedido da seguinte forma: I - isenção total das sanções, quando a pontuação apurada na metodologia Seção III do Capítulo VII for igual ou superior a 71 (setenta e um) pontos; II - atenuação das sanções, em percentual correspondente ao estabelecido na escala do art. 41, quando a pontuação for inferior a 71 (setenta e um) pontos.
§4º Os efeitos previstos neste artigo serão automaticamente revogados em caso de rescisão do acordo por culpa da pessoa jurídica.
§5º Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integrarem o mesmo grupo econômico, de fato ou de direito, desde que tenham firmado o acordo em conjunto e cumprido as obrigações nele estabelecidas. Art. 47. Após a celebração do acordo, será publicado extrato resumido no Diário Oficial do Estado.
§ 1º No sítio eletrônico da CGE/MT será publicada a íntegra do acordo, observadas as regras de sigilo e proteção de dados.
§ 2º Havendo compartilhamento de informações com outras autoridades, a Controladoria-Geral do Estado fará constar cláusula que imponha à entidade receptora a obrigação de preservar os sigilos legais relativos às informações compartilhadas. Art. 48. Serão mantidas sob restrição de acesso às informações que possam causar prejuízos às investigações ou ao processo administrativo ou judicial. Art. 49. A CGE/MT comunicará a celebração do acordo aos órgãos de controle competentes.
Parágrafo único. A Controladoria-Geral do Estado divulgará em transparência ativa em seu sítio eletrônico informações sobre o cumprimento das obrigações pecuniárias e de integridade assumidas no acordo. Art. 51. O monitoramento será realizado, entre outras formas, por meio de: I - verificação do cumprimento das obrigações financeiras pactuadas; II - análise de relatórios, documentos e informações fornecidos pela pessoa jurídica; III - acompanhamento da implementação ou aperfeiçoamento do programa de integridade; IV - realização de reuniões, entrevistas e visitas técnicas; V - emissão de relatórios periódicos de acompanhamento.
§ 1º Para fins de monitoramento do acordo de leniência, o cumprimento das obrigações pela pessoa jurídica colaboradora será comprovado exclusivamente por meio do canal de entrega definido no instrumento do acordo, sem prejuízo de eventuais ajustes formalizados por termo aditivo.
§ 2º As comunicações e notificações expedidas no âmbito do monitoramento serão dirigidas ao endereço eletrônico oficial indicado pela pessoa jurídica, observando-se o rito de intimação e a presunção de ciência estabelecidos no art. 14-A desta Instrução Normativa. Art. 52. Os incidentes surgidos no curso do prazo de cumprimento do acordo que não impliquem modificação substancial dos termos pactuados poderão ser decididos pelo Secretário Controlador-Geral do Estado, ouvida a Procuradoria-Geral do Estado, incluindo: I - prorrogação do prazo de cumprimento de obrigações, por até 6 (seis) meses; II - substituição de garantias; III - alteração de local ou conta de pagamento; IV - alteração nas obrigações de adoção, aplicação ou aperfeiçoamento de programa de integridade, desde que não impliquem modificação do prazo de monitoramento.
Parágrafo único. Os incidentes que implicarem modificação substancial dos termos originalmente pactuados serão decididos pelo Secretário Controlador-Geral do Estado e pelo Procurador-Geral do Estado. Art. 53. A avaliação do programa de integridade da pessoa jurídica proponente será realizada pela Controladoria-Geral do Estado após a celebração do acordo, no âmbito da fase de monitoramento, conforme os parâmetros estabelecidos no Capítulo VIII do Decreto Estadual nº 522/2016 e nas normas complementares expedidas pela CGE/MT. Art. 54. O monitoramento das obrigações de adoção, implementação e aperfeiçoamento do programa de integridade será realizado, direta ou indiretamente, pela Controladoria-Geral do Estado, podendo ser dispensado a depender das características do ato lesivo, das medidas de remediação adotadas pela pessoa jurídica e do interesse público.
§1º O monitoramento a que se refere o caput será realizado, entre outras formas, por meio de: I - análise de relatórios, documentos e informações fornecidos pela pessoa jurídica; II - obtenção de informações de forma independente pela Controladoria-Geral do Estado; III - reuniões, entrevistas e visitas técnicas; IV - testes de sistemas e de conformidade com as políticas internas da pessoa jurídica.
§2º As informações relativas às etapas do processo de monitoramento do programa de integridade serão publicadas em transparência ativa no sítio eletrônico da CGE/MT, respeitados os sigilos legais e o interesse das investigações. Art. 55. Cumprido integralmente o acordo de leniência, o Secretário Controlador-Geral do Estado e o Procurador-Geral do Estado declararão em favor da pessoa jurídica colaboradora: I - o cumprimento das obrigações nele constantes; II - a isenção definitiva das sanções suspensas com a celebração do acordo; III - a quitação das obrigações financeiras adimplidas; IV - o atendimento dos compromissos de cooperação e integridade assumidos.
Parágrafo único. O acordo de leniência poderá prever a resolução de ações judiciais relacionadas aos fatos abrangidos pelo seu escopo, a ser formalizada após a declaração de cumprimento prevista neste artigo. Art. 56. O descumprimento das obrigações assumidas no acordo de leniência sujeita a pessoa jurídica às medidas previstas no Capítulo VIII desta Instrução Normativa. Art. 57. A Controladoria-Geral do Estado deverá manter atualizadas no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP as informações acerca dos acordos de leniência celebrados, salvo se esse procedimento vier a causar prejuízo às investigações e ao processo administrativo.
Parágrafo único. O registro dos acordos de leniência celebrados no CNEP será mantido até que haja o cumprimento das sanções pela pessoa jurídica colaboradora.
§1º Findo o prazo previsto no caput sem o cumprimento da obrigação, ou sendo consideradas improcedentes as justificativas apresentadas, será instaurado processo administrativo específico para declaração da rescisão do acordo, assegurado o direito de defesa da pessoa jurídica, observadas as disposições da Lei Estadual nº 7.692/2002.
§2º As comunicações e notificações expedidas no âmbito do procedimento de rescisão serão dirigidas ao endereço eletrônico informado, nos termos do. 14-A desta Instrução Normativa. Art. 59. Declarada a rescisão do acordo de leniência pelo Secretário Controlador-Geral do Estado e pelo Procurador-Geral do Estado, decorrente de descumprimento injustificado, a Controladoria-Geral do Estado adotará as seguintes providências: I - perda dos benefícios pactuados pela pessoa jurídica, com retomada integral das sanções suspensas; II - vencimento antecipado das parcelas não pagas e execução: a) do valor integral da multa, descontadas as frações eventualmente já pagas; b) dos valores integrais referentes a danos, perdimento de vantagem indevida e demais obrigações pactuadas, descontadas as frações já pagas; III - impedimento de celebração de novo acordo de leniência pelo prazo de 3 (três) anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa que julgar rescindido o acordo; IV - comunicação ao Ministério Público Estadual e à Procuradoria-Geral do Estado para adoção das medidas judiciais cabíveis; V - inscrição da pessoa jurídica no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, com referência expressa ao descumprimento, pelo prazo de 3 (três) anos. Art. 60. Excepcionalmente, o Secretário Controlador-Geral do Estado e o Procurador-Geral do Estado poderão deferir pedido de revisão das condições do acordo em substituição à sua rescisão, desde que presentes cumulativamente os seguintes requisitos: I - manutenção dos resultados e requisitos que fundamentaram o acordo original; II - maior vantagem para a Administração Pública em relação à declaração de rescisão; III - imprevisão da circunstância que originou o descumprimento; IV - boa-fé da pessoa jurídica em comunicar a impossibilidade de cumprimento antes do vencimento do prazo para adimplemento; V - higidez das garantias apresentadas no acordo.
Parágrafo único. A revisão de que trata o caput será formalizada por termo aditivo ao acordo original, com participação obrigatória da Procuradoria-Geral do Estado, e considerará o grau de adimplência da pessoa jurídica com as demais obrigações pactuadas.