Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1713/2025
10/23/2025
10/24/2025
16
24/10/2025
24/10/2025

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
DECRETO N° 1.713, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO que os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, em regra, não são contribuintes do ICMS, porém, em determinadas situações, sendo compelidos a comprovarem inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;

CONSIDERANDO, assim, a necessidade de estabelecer processo simplificado de inscrição estadual a órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, direta ou indireta, nas hipóteses em que a respectiva obtenção não for obrigatória;

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam acrescentados os §§ 6°-A e 6°-B ao artigo 58 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com a redação assinalada:

“Art. 58 (...)
(...)

§ 6°-A Desde que não enquadrados na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 23 deste regulamento, é facultativa a obtenção de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, direta e indireta.

§ 6°-B Na hipótese de obtenção de inscrição estadual nos termos do § 6°-A deste artigo, o órgão ou entidade fica dispensado do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, exceto em relação a emissão de documentos fiscais quando exigidos.
(...).”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 23 de outubro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.

MAURO MENDES
Governador do Estado

FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda