Texto: DECRETO N° 1.713, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025.
CONSIDERANDO que os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, em regra, não são contribuintes do ICMS, porém, em determinadas situações, sendo compelidos a comprovarem inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;
CONSIDERANDO, assim, a necessidade de estabelecer processo simplificado de inscrição estadual a órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, direta ou indireta, nas hipóteses em que a respectiva obtenção não for obrigatória; D E C R E T A: Art. 1° Ficam acrescentados os §§ 6°-A e 6°-B ao artigo 58 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com a redação assinalada:
“Art. 58 (...) (...)
§ 6°-A Desde que não enquadrados na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 23 deste regulamento, é facultativa a obtenção de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, direta e indireta.
§ 6°-B Na hipótese de obtenção de inscrição estadual nos termos do § 6°-A deste artigo, o órgão ou entidade fica dispensado do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, exceto em relação a emissão de documentos fiscais quando exigidos. (...).” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 23 de outubro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.