Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1714/2025
10/23/2025
10/24/2025
6
24/10/2025
26/09/2025*

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:*Efeitos retroativos à 26/09/2025.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.714, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO ser objetivo permanente do Poder Executivo a revisão dos seus processos com a finalidade de simplificar procedimentos, conferindo maior celeridade na análise e deliberação das demandas dos contribuintes, de forma a possibilitar a redução do chamado “custo Brasil”;

CONSIDERANDO que o avanço dos recursos tecnológicos, em constante renovação, possibilita, mas, ao mesmo tempo, exige da Administração Tributária o aperfeiçoamento dos seus controles de forma a proporcionar ao fisco mecanismos para garantir a efetividade da realização da receita tributária e, ao contribuinte, a simplificação de seus processos;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de mitigar o risco de erros materiais decorrentes da transcrição manual de dados pelo contribuinte, os quais podem gerar inconsistências desnecessárias nos registros e no processamento das informações;

D E C R E T A:

Art. 1° Fica alterada a alínea b do inciso II do artigo 3° do Anexo XX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, conforme segue:


“ANEXO XX

DO REGIME TRIBUTÁRIO CIDADES GÊMEAS/ICMS-MT
APLICÁVEL AO MUNICÍPIO MATO-GROSSENSE DE CÁCERES

CAPÍTULO I

DO REGIME CIDADES GÊMEAS/ICMS-MT
(...)

Art. 3° (...)
(...)
II - (...)
(...)
b) declarar, no âmbito do Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, que é detentor de regime aduaneiro especial de loja franca, concedido pela Receita Federal do Brasil;
(...).”

Art. 2° Este decreto em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26 de setembro de 2025.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 23 de outubro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado

FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda