Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1551/2025
07/17/2025
07/18/2025
29
18/07/2025
18/07/2025

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.551, DE 17 DE JULHO DE 2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de promover a indústria mato-grossense, contribuindo para o fortalecimento de sua competitividade, sem comprometer os controles fiscais;

CONSIDERANDO a necessidade de implementar medidas que contribuam para o desenvolvimento da indústria mato-grossense;

D E C R E T A:

Art. 1° Fica acrescentado o artigo 25-A ao Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com a redação assinalada:
“Art. 25-A Observadas as disposições deste artigo, fica diferido para o momento da saída subsequente o lançamento do imposto incidente nas operações internas com óleo bruto de algodão, classificado no código 1512.21.00 da NCM, exclusivamente quando destinado à produção de óleo vegetal para alimentação humana.

Parágrafo único A aplicação do diferimento de ICMS previsto neste artigo é, cumulativamente, condicionada a que:
I - o óleo vegetal para alimentação humana seja produzido por estabelecimento industrial localizado no Estado de Mato Grosso;
II - o estabelecimento industrial a que se refere o inciso I deste parágrafo seja beneficiário do PRODEIC;
III - todas as operações entre os remetentes e destinatários sejam regulares e idôneas.”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de julho de 2025, 204° da Independência e 137° da República.

MAURO MENDES
Governador do Estado

FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil

KLEBER GERALDINO RAMOS DOS SANTOS
Secretário de Estado de Fazenda em substituição