Texto: DECRETO N° 1.551, DE 17 DE JULHO DE 2025.
CONSIDERANDO a necessidade de promover a indústria mato-grossense, contribuindo para o fortalecimento de sua competitividade, sem comprometer os controles fiscais;
CONSIDERANDO a necessidade de implementar medidas que contribuam para o desenvolvimento da indústria mato-grossense;
D E C R E T A:
Art. 1° Fica acrescentado o artigo 25-A ao Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com a redação assinalada: “Art. 25-A Observadas as disposições deste artigo, fica diferido para o momento da saída subsequente o lançamento do imposto incidente nas operações internas com óleo bruto de algodão, classificado no código 1512.21.00 da NCM, exclusivamente quando destinado à produção de óleo vegetal para alimentação humana.
Parágrafo único A aplicação do diferimento de ICMS previsto neste artigo é, cumulativamente, condicionada a que: I - o óleo vegetal para alimentação humana seja produzido por estabelecimento industrial localizado no Estado de Mato Grosso; II - o estabelecimento industrial a que se refere o inciso I deste parágrafo seja beneficiário do PRODEIC; III - todas as operações entre os remetentes e destinatários sejam regulares e idôneas.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de julho de 2025, 204° da Independência e 137° da República.
FABIO GARCIA Secretário-Chefe da Casa Civil
KLEBER GERALDINO RAMOS DOS SANTOS Secretário de Estado de Fazenda em substituição