Texto: DECRETO N° 1.798, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025. . Publicada na Edição Extra 05 do DOE de 30.12.2025, p 8.
CONSIDERANDO que a Lei n° 6.883, de 2 de junho de 1997, instituiu o Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso - PROALMAT;
CONSIDERANDO que trecho da aludida Lei foi objeto de nova redação conferida pela Lei n° 13.104, de 18 de novembro de 2025, no tocante ao prazo de vigência do PROALMAT;
CONSIDERANDO, assim, a necessidade de resgatar a harmonia entre as disposições constantes no Decreto n° 316, de 12 de dezembro de 2019, e as disposições dos atos de hierarquia superior;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se observar o preconizado no artigo 31-A da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, acrescentado pela Lei Complementar n° 214, de 16 de janeiro de 2025, no que se refere à obrigatoriedade da redução progressiva dos benefícios fiscais, a partir de 1° de janeiro de 2029; D E C R E T A: Art. 1° Fica alterado o § 1° do artigo 2° do Decreto n° 316, de 12 de dezembro de 2019, que “regulamenta a Lei n° 6.883, de 2 de junho de 1997, que instituiu o Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, combinada com as disposições dadas pela Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, bem como revoga o Decreto n° 997, de 17 de maio de 2017”, sendo acrescentado o § 1°-A ao citado artigo, conforme segue:
“Art. 2° (...)
§ 1° O PROALMAT vigorará até 31 de dezembro de 2032, observados os termos e limites estabelecidos neste decreto.
§ 1°-A A partir de 1° de janeiro de 2029, obedecido o comando do artigo 128 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentado pela Emenda Constitucional n° 132, de 20 de dezembro de 2023, os benefícios fiscais concedidos no âmbito do PROALMAT serão progressivamente reduzidos, nos termos dos §§ 2° e 3°, combinados com o disposto nos incisos I a IV do caput e com o § 4°, todos do artigo 31-A da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, acrescentado pela Lei Complementar n° 214, de 16 de janeiro de 2025.
(...).” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de dezembro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.