Texto: DECRETO N° 1.430, DE 30 DE ABRIL DE 2025. . Publicado na Edição Extra 02 do D.O.E. de 30/04/2025, pág. 10
CONSIDERANDO a celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dos seguintes Convênios ICMS:
I - Convênio ICMS 181/2024, de 6 de dezembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2024, que “dispõe sobre a substituição tributária nas operações com nafta não petroquímica relativos ao ICMS devido pelas operações subsequentes”;
II - Convênio ICMS 7/2025, de 29 de janeiro de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 30 de janeiro de 2025, que “altera o Convênio ICMS n° 181, de 6 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com nafta não petroquímica relativos ao ICMS devido pelas operações subsequentes”; D E C R E T A: Art. 1° A partir de 1° de fevereiro de 2025, fica acrescentada a Seção IX-A ao Capítulo II do Título V do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com os artigos 537-A a 537-C, conforme segue:
Parágrafo único Nas operações previstas no caput deste artigo, deverá ser observado o disposto no Convênio ICMS 181/2024.
Art. 537-B Na hipótese de recolhimento do imposto retido por substituição tributária por operação, fica atribuída ao destinatário mato-grossense da nafta não petroquímica a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado pelo Fisco, deixar de apresentar a comprovação de pagamento.
Art. 537-C O estabelecimento industrial que empregue a nafta não petroquímica em processo produtivo que resulte nos combustíveis sujeitos à tributação prevista na Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, poderá efetuar o ressarcimento do imposto recolhido por substituição tributária na forma disciplinada neste regulamento.” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos deste Ato e do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de abril de 2025, 204° da Independência e 137° da República.
FABIO GARCIA Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO Secretário de Estado de Fazenda