Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1430/2025
04/30/2025
04/30/2025
10
30/04/2025
30/04/2025

Ementa:Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Substituição Tributária
Nafta não petroquímica
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.430, DE 30 DE ABRIL DE 2025.
. Publicado na Edição Extra 02 do D.O.E. de 30/04/2025, pág. 10

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dos seguintes Convênios ICMS:

I - Convênio ICMS 181/2024, de 6 de dezembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2024, que “dispõe sobre a substituição tributária nas operações com nafta não petroquímica relativos ao ICMS devido pelas operações subsequentes”;

II - Convênio ICMS 7/2025, de 29 de janeiro de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 30 de janeiro de 2025, que “altera o Convênio ICMS n° 181, de 6 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com nafta não petroquímica relativos ao ICMS devido pelas operações subsequentes”;

D E C R E T A:

Art. 1° A partir de 1° de fevereiro de 2025, fica acrescentada a Seção IX-A ao Capítulo II do Título V do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com os artigos 537-A a 537-C, conforme segue:


“LIVRO I
(...)
TÍTULO V
(...)
CAPÍTULO II
(...)
Seção IX-A
Das Operações com Nafta não Petroquímica

Art. 537-A Fica atribuída a responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas operações subsequentes, realizadas com nafta não petroquímica, classificada na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH - 2710.12.49 e no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST - 06.019.00: (cf. Convênio ICMS 181/2024 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2025)
I - ao fabricante ou importador localizado neste Estado;
II - ao remetente localizado em outra unidade da Federação que destinar a mercadoria a estabelecimento localizado neste Estado.

Parágrafo único Nas operações previstas no caput deste artigo, deverá ser observado o disposto no Convênio ICMS 181/2024.

Art. 537-B Na hipótese de recolhimento do imposto retido por substituição tributária por operação, fica atribuída ao destinatário mato-grossense da nafta não petroquímica a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado pelo Fisco, deixar de apresentar a comprovação de pagamento.

Art. 537-C O estabelecimento industrial que empregue a nafta não petroquímica em processo produtivo que resulte nos combustíveis sujeitos à tributação prevista na Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, poderá efetuar o ressarcimento do imposto recolhido por substituição tributária na forma disciplinada neste regulamento.”


Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos deste Ato e do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de abril de 2025, 204° da Independência e 137° da República.

MAURO MENDES
Governador do Estado

FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda