Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 35, DE 11 DE ABRIL DE 2025 . Consolidado até o Convênio ICMS 35/2026. . Publicado no DOU de 15.04.2025, Seção 1, p. 161, pelo Despacho 8/2025 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 06.05.2025, Seção 1, p.49 pelo Ato Declaratório 9/2025. . Alterado pelo Convênio ICMS 35/2026.
Parágrafo único. Os créditos previstos no "caput": I - devem se relacionar a fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2025 (Nova redação dada pelo Convênio ICMS 35/2026.)
Parágrafo único. A adesão de que trata o "caput" não configura hipótese de impedimento de uso de incentivos ou benefícios fiscais, a menos que já tenha sido constituído o crédito tributário decorrente do impedimento. Cláusula quinta No caso do crédito tributário decorrente da penalidade pela prática de condutas que importem na impossibilidade de utilização dos incentivos, constituído ou não, o crédito consolidado poderá ser pago nas seguintes condições: I - à vista, com redução de até 90% (noventa por cento) do crédito tributário; II - em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 80% (oitenta por cento) do crédito tributário; III - de 13 (treze) até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 70% (setenta por cento) do crédito tributário; IV - de 37 (trinta e sete) até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 60% (sessenta por cento) do crédito tributário; ou V - de 61 (sessenta e uma) até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) do crédito tributário.
Parágrafo único. A dispensa de que trata esta cláusula só alcança o crédito tributário originado do estorno do benefício fiscal de crédito presumido. Cláusula sexta A legislação estadual poderá dispor sobre: I - prazo máximo para adesão ao programa pelo contribuinte, que não poderá exceder a 28 de dezembro de 2026 (Nova redação dada pelo Convênio ICMS 35/2026.)