Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DO CONDEPRODEMAT

Ato: Resolução CONDEPRODEMAT

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
265/2026
03/04/2026
03/05/2026
43
05/03/2026
05/03/2026

Ementa:Inclui no rol de produtos da Indústria de Alimentos, constantes no art. 1º da Resolução nº 032/2019/CONDEPRODEMAT (Submódulo PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal), os itens classificados nas NCMs 0801.32.00 (Castanhas de caju, sem casca) e 0813.50.00 (Misturas de frutas secas e castanhas),
Assunto:Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT
PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Animal Vegetal e Animal - Submodulo
Alterou/Revogou: DocLink para 32 - Alterou a Resolução CONDEPRODEMAT 32/2019
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO N.º 265/2026/CONDEPRODEMAT

O CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei n.º 7.958, de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas na Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, e determinações do artigo 17 do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT, de 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 32ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 04 de março de 2026.

CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6º do Decreto nº 288, de 5 de novembro de 2019;

CONSIDERANDO a Resolução do CONDEPRODEMAT nº 032, de 11 de dezembro de 2019, que define os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Animal Vegetal e Animal.

R E S O L V E:

Art. - Ficam incluídos no rol de produtos da Indústria de Alimentos, constantes no art. 1º da Resolução nº 032/2019/CONDEPRODEMAT (Submódulo PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal), os itens classificados nas NCMs 0801.32.00 (Castanhas de caju, sem casca) e 0813.50.00 (Misturas de frutas secas e castanhas), com os percentuais de crédito outorgado de 75,00% (setenta e cinco por cento) nas operações internas e de 80,00% (oitenta por cento) nas operações interestaduais.

Art. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá - MT, 04 de março de 2026.


CÉSAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA
Presidente do CONDEPRODEMAT
(Original Assinado)