Texto: RESOLUÇÃO Nº 271/2026/CONDEPRODEMAT
O CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas no art. 2° da Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, respeitadas as determinações do art. 17 do seu Regimento Interno, publicado em 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 34ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 17 de abril de 2026.
CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6º do Decreto nº 288, de 5 de novembro de 2019;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 801, de 17 de dezembro de 2024, que autorizou a extensão da concessão dos benefícios do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC às operações com produtos in natura, a granel, desde que incluídos entre aqueles nela arrolados, remetendo ao regulamento a definição de critérios e condições, sem prejuízo da observância das condições mínimas que fixou;
CONSIDERANDO o Decreto nº 1.794, de 30 de dezembro de 2025, que define as regras sobre a incidência do benefício fiscal do PRODEIC nas operações com soja a granel;
CONSIDERANDO a Resolução do CONDEPRODEMAT nº 032, de 11 de dezembro de 2019, que define os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal. R E S O L V E: Art. 1º O art. 1º da Resolução nº 032, de 11 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a inclusão da NCM 12.01.90.00 (Soja a Granel) no rol de exceções da classificação “12 (Exceto 12.01.90.00, 12.09 e 12.13)”, aplicável ao produto Indústria de Alimentos, no âmbito do submódulo PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal. Art. 2º Fica incluída a NCM 12.01.90.00 (Soja a Granel) no produto Indústria de Alimentos, no Art. 1º da Resolução nº 032/2019, estabelecendo o percentual de crédito outorgado em 58,33% para operações interestaduais, conforme abaixo.
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