Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:12
Complemento:/2026
Publicação:01/29/2026
Ementa:Dispõe sobre a exclusão do Estado de São Paulo e prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 147, de 15 de dezembro de 1992, e do Convênio ICMS nº 13, de 29 de março de 1994.
Assunto:Pescado-Peixe/Crustáceo/Molusco




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 12, DE 27 DE JANEIRO DE 2026
. Publicado no DOU de 29.01.2026, Seção 1, p. 47, pelo Despacho 4/2026 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 418º Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de dezembro de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira As disposições contidas nos convênios a seguir indicados ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2026:
I - Convênio ICMS nº 147, de 15 de dezembro de 1992, publicado no Diário Oficial da União no dia 17 de dezembro de 1992;
II - Convênio ICMS nº 13, de 29 de março de 1994, publicado no Diário Oficial da União no dia 5 de abril de 1994.

Cláusula segunda O Estado de São Paulo fica excluído das disposições do Convênio ICMS nº 147/92 e do Convênio ICMS nº 13/94.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2026.


CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA