Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:92
Complemento:/2025
Publicação:07/08/2025
Ementa:Altera o Convênio ICMS nº 64, de 8 de abril de 2021, que autoriza o Estado do Espírito Santo a dispensar ou reduzir multas e juros e conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS na forma que especifica.
Assunto: Multa moratória/juros
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 92, DE 20 DE JULHO DE 2025
· Publicado no DOU de 08.07.2025, Seção 1, p. 50 pelo Despacho 20/2025 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 197ª Reunião Ordinária, realizada em Rio Branco, AC, no dia 4 de julho de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 64, de 8 de abril de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2021, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - da cláusula primeira:
a) o "caput":

"Cláusula primeira O Estado do Espírito Santo fica autorizado a instituir programa de parcelamento de todos os débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM - e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, suas multas e juros, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 28 de fevereiro de 2025, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.";

b) o § 2º:

"§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do imposto sobre circulação de mercadorias - ICM e do ICMS ocorridos até 28 de fevereiro de 2025.";

II - o parágrafo único da cláusula terceira:

"Parágrafo único. O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada no prazo máximo de 6 (seis) meses, contado da data fixada pela regulamentação em legislação estadual para o início da adesão, considerando-se homologada com o pagamento da parcela única ou da primeira parcela.";

III - o parágrafo único da cláusula sétima:

"Parágrafo único. Os parcelamentos referentes às Leis Estaduais nº 11.331, de 14 de julho de 2021 e n º 11.785, de 23 de março de 2023, que estejam em curso ou mesmo rescindidos, poderão se valer das alterações deste convênio, hipótese em que o interessado poderá solicitar novo parcelamento durante o período de adesão.";

IV - o Anexo I:
ANEXO I - PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA PARA DÉBITOS
PERÍODO DE ADESÃO (definido em regulamentação)
PRAZO DE PAGAMENTO
À VISTA
DE 2 A 30 PARCELAS
DE 31 A 60 PARCELAS
DE 61 A 90 PARCELAS
DE 91 A 120 PARCELAS
DE 121 A 150 PARCELAS
DE 151 A 180 PARCELAS
1º e 2º mês
100%
97,5%
95%
92,5%
90%
87,5%
85%
3º e 4º mês
95%
92,5%
90%
87,5%
85%
82,5%
80%
5º e 6º mês
90%
87,5%
85%
82,5%
80%
77,5%
75%

V - o Anexo II
ANEXO I - PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA PARA DÉBITOS
PERÍODO DE ADESÃO (definido em regulamentação)
PRAZO DE PAGAMENTO
À VISTA
DE 2 A 30 PARCELAS
DE 31 A 60 PARCELAS
DE 61 A 90 PARCELAS
DE 91 A 120 PARCELAS
DE 121 A 150 PARCELAS
DE 151 A 180 PARCELAS
1º e 2º mês
95%
90%
85%
77,5%
70%
60%
50%
3º e 4º mês
90%
85%
80%
72,5%
65%
55%
45%
5º e 6º mês
85%
80%
75%
67,5%
60%
50%
40%

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA