Texto: PORTARIA N° 163/2024-SEFAZ
CONSIDERANDO o disposto no artigo 47-M da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que visa implementar medidas que estimulem os contribuintes a promoverem a autorregularização de suas obrigações relativas ao ICMS;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 934-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, que autoriza a Secretaria de Estado de Fazenda a implementar medidas que estimulem os contribuintes a promoverem a autorregularização de suas obrigações relativas ao ICMS;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 7°, 174, 350, 436 e 437 do Regulamento do ICMS;
CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoar a identificação de inconsistências por meio de análise informatizada de dados, que possam posteriormente serem objeto de autorregularização das obrigações fiscais relativas ao ICMS; R E S O L V E: Art. 1° Esta Portaria dispõe sobre a uniformização de procedimentos a serem observados pelos contribuintes mato-grossenses, nas hipóteses especificadas no Anexo Único, para fins de saneamento de inconsistências por meio de autorregularização. Art. 2° Os procedimentos previstos nesta portaria aplicam-se, inclusive, na hipótese de empresas optantes pela centralização da apuração e recolhimento do ICMS. Art. 3° A falta de regularização das operações, ou, ainda, efetuada em desacordo com os procedimentos estabelecidos nesta portaria, sujeita o contribuinte à cobrança de ofício do ICMS devido e de penalidade, cominada à infração nos termos do artigo 47-E da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998. Art. 4° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 27 de agosto de 2024.
CAPÍTULO I DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO
Das Eventuais Diferenças Entre a Quantidade de Mercadoria Remetida Para Exportação e a Quantidade Efetivamente Averbada, em Razão de Perda, Furto, Roubo, Incêndio, Calamidade, Perecimento, Sinistro da Mercadoria Remetida Para Exportação ou Qualquer Outra Causa
§ 1° Emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, contendo as seguintes informações: I - Código Fiscal de Operação e Prestação (CFOP): 5.927; II - a base de cálculo a ser utilizada será a diferença quantitativa apurada da mercadoria, na forma disposta no caput deste artigo, multiplicada pelo valor mais recente de saída da mercadoria remetida para exportação; III - a alíquota aplicada será a pertinente para a operação interna ou interestadual, conforme o caso; IV - o destaque do ICMS devido, será igual a base de cálculo apurada na forma do inciso II deste parágrafo multiplicada pela alíquota incidente, como disposto no inciso III deste parágrafo; V - referenciar no campo próprio “Documento fiscal referenciado - campo NFref”, todas as chaves das Notas Fiscais de remessa para exportação onde foram apuradas eventuais diferenças, conforme disposto no caput deste artigo.
§ 2° Para fins dos procedimentos previstos neste artigo, será observado que a quantidade total das mercadorias constantes na Nota Fiscal emitida nos termos do § 1° deste artigo deverá ser igual ao somatório das diferenças de quantidades de mercadorias não averbadas nas Notas Fiscais referenciadas.
§ 3° Para fins de escrituração e apuração do ICMS, deverá ser observado na Escrituração Fiscal Digital - EFD o que segue: I - a Nota Fiscal emitida nos termos do § 1° deste artigo deverá ser registrada na EFD do mês em que houve sua emissão; II - no registro C100 saída, a Nota Fiscal emitida deverá ser escriturada a fim de proceder a apuração normal de ICMS do período; III - no registro E110, ficará disponível a geração automática do ICMS devido, relativo a Nota Fiscal emitida; IV - no registro E116, deverá ser preenchido um único registro para o período de referência da Nota Fiscal, como segue: a) código do ICMS recolhido ou a recolher (COD_OR): 000-ICMS a recolher; b) valor do ICMS a recolher (VL_OR): calculado conforme disposto no inciso IV do § 1° deste artigo; c) código de receita (COD_REC): 1422-ICMS-Exportação Não Realizada; d) mês de referência (MES_REF): mês de referência da Nota Fiscal emitida na forma do § 1° deste artigo.
§ 4° Para fins do recolhimento do ICMS devido, o contribuinte deverá emitir o DAR-1/AUT, disponível no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso.
Art. 3° Na hipótese em que forem apuradas eventuais diferenças entre a quantidade de mercadoria remetida para exportação e a quantidade efetivamente averbada, em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria remetida para exportação ou qualquer outra causa, em que o prazo legal para exportação da mercadoria foi finalizado, o contribuinte deverá emitir a Nota Fiscal competente, na forma disposta nos §§ 1° e 2° do artigo 2° desta portaria.
§ 1° Para fins de escrituração e apuração do ICMS na EFD, deverá ser observado o que segue: I - a Nota Fiscal, emitida nos termos do caput deste artigo, deverá ser registrada na EFD do mês em que houve sua emissão; II - no registro C100 saída, a Nota Fiscal emitida deverá ser escriturada a fim de proceder a extra apuração do ICMS; III - no registro E111, deverá registrar o débito especial e efetuar o ajuste contábil da Nota Fiscal emitida, informando: a) código MT030001|Estorno de débitos (somente quando não houver outro código específico): incluir no campo “valor ajuste da apuração (VL_AJ_APUR)” o valor do ICMS da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo; b) código MT051500|Débitos Especiais - Regularização fiscal com benefício da espontaneidade, nos termos do artigo 47-M da Lei n° 7098/98, devendo incluir no campo: 1) “valor do ajuste da apuração (VL_AJ_APUR)”: o valor do ICMS da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo; 2) “descrição complementar de ajuste (DESC_COMPL_AJ)”: o ICMS referente à exportação não averbada/comprovada; IV - no registro E110 ficará disponível a geração automática do ICMS devido relativo à referida Nota Fiscal na extra-apuração; V - no registro E116 deverá ser preenchido um registro para cada período de referência das Notas Fiscais de remessas de mercadorias para exportação, da seguinte forma: a) código do ICMS recolhido ou a recolher (COD_OR): 000-ICMS a recolher; b) valor do ICMS a recolher (VL_OR): destacado na Nota Fiscal emitida nos termos do caput deste artigo; c) código de receita (COD_REC): 1422 - ICMS-Exportação Não Realizada; d) mês de referência (MES_REF): mês de referência das Notas Fiscais de remessas das mercadorias para exportação.
§ 2° Para fins do recolhimento do ICMS devido, o contribuinte deverá emitir o DAR-1/AUT, disponível no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso.
Da Devolução Física das Mercadorias Remetidas para Exportação
Da Reintrodução da Mercadoria no Mercado Interno
Subseção I Da Remessa Para Formação de Lotes
Parágrafo único A reintrodução da mercadoria no mercado interno, em virtude da não efetivação da exportação, sujeita o contribuinte remetente ao pagamento do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte quando da Remessa para Formação de Lotes para Exportação, em razão da interrupção da suspensão do imposto.
Da Remessa Com Fim Específico de Exportação
II - recolher o ICMS devido, relativo ao DAR-1/AUT emitido na forma do inciso I deste artigo;
III - no registro E111 da EFD, deverá registrar o débito especial utilizando o código MT051500|Débitos Especiais - Regularização fiscal com benefício da espontaneidade, nos termos do artigo 47-M da Lei n° 7098/98, devendo incluir no campo: a) “valor do ajuste da apuração (VL_AJ_APUR)”: o valor do ICMS referente ao DAR-1/AUT emitido nos termos do inciso I deste artigo; b) “descrição complementar de ajuste (DESC_COMPL_AJ)”: o ICMS referente à exportação não realizada;
IV - no registro E116 da EFD deverá ser preenchido um registro para cada período de referência das Notas Fiscais com Fim Especifico de Exportação que não houve exportação do produto, da seguinte forma: a) código do ICMS recolhido ou a recolher (COD_OR): 000-ICMS a recolher; b) valor do ICMS a recolher (VL_OR): Valor constante no DAR-1/AUT; c) código de receita (COD_REC): 1422 - ICMS-Exportação Não Realizada; d) mês de referência (MES_REF): mês de referência das Notas Fiscais com Fim Especifico de Exportação;
V - informar no registro E113 da EFD, no campo pertinente, as chaves das NF-e de Remessa com Fim Especific