Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:93
Complemento:/2026
Publicação:09/15/2026
Ementa:Exclui o Estado de São Paulo e altera o Protocolo ICMS nº 41, de 4 de abril de 2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.
Assunto:Substituição Tributária-Autopeças - MT




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS Nº 93, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026
. Publicado no DOU de 15.09.2026, Seção: 1, p. 33, pelo Despacho nº 43 de 14.09.2026 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

O Estado do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Economia ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira O Estado de São Paulo fica excluído das disposições do Protocolo ICMS nº 41, de 4 de abril de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 14 de abril de 2008.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 41/08 passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o "caput" da cláusula primeira:

"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionadas no Anexo II do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, com exceção aos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST - 01.019.00, 01.062.01, 01.112.00, 01.127.00, 01.128.00 e 01.999.00, destinadas aos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Paraná, Rio de Janeiro, Roraima e o Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.";

II - o § 6º da cláusula segunda:

"§ 6º Nas operações destinadas aos Estados de Alagoas, Bahia, Mato Grosso, Paraná e Piauí a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados para os produtos mencionados no "caput" da cláusula primeira.".

Cláusula terceira Os dispositivos a seguir indicados da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 41/08 ficam revogados:
I - o inciso III do §2º;
II - o § 2º-A.

Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2026.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA