Texto: PROTOCOLO ICMS Nº 93, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026 . Publicado no DOU de 15.09.2026, Seção: 1, p. 33, pelo Despacho nº 43 de 14.09.2026 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionadas no Anexo II do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, com exceção aos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST - 01.019.00, 01.062.01, 01.112.00, 01.127.00, 01.128.00 e 01.999.00, destinadas aos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Paraná, Rio de Janeiro, Roraima e o Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.";
II - o § 6º da cláusula segunda:
"§ 6º Nas operações destinadas aos Estados de Alagoas, Bahia, Mato Grosso, Paraná e Piauí a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados para os produtos mencionados no "caput" da cláusula primeira.". Cláusula terceira Os dispositivos a seguir indicados da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 41/08 ficam revogados: I - o inciso III do §2º; II - o § 2º-A. Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2026. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA