Texto: ATO COTEPE ICMS Nº 71, DE 23 DE JUNHO DE 2026 . Publicado em 24/06/2026, seção: 1, p. 64.
"II - poderá ser dispensada a entrega da documentação prevista no "caput", para o caso de existir outro estabelecimento do contribuinte já relacionado neste Ato COTEPE na mesma unidade federada."; II - a alínea "d" do inciso III do "caput" do art. 3º:
"d) os Anexos I-M, II-M, III-M e/ou dos Anexos VI-M e VII-M do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC;". Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ato COTEPE/ICMS nº 43/23 com as seguintes redações: I - os incisos VI a VIII ao "caput" do art. 2º:
"VI - cópias das EFDs referentes aos 12 (doze) últimos meses, relativamente a cada um dos estabelecimentos requerentes; VII - a comprovação de envio à ANP das informações mensais sobre suas movimentações de produtos conforme disposto na Resolução ANP nº 17, de 31 de agosto de 2004; VIII - a comprovação de envio, por meio do programa SCANC, das informações relativas às suas operações de importação e de saídas interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, através da apresentação, conforme o caso, dos Anexos I-M, II-M, III-M e/ou dos Anexos VI-M e VII-M, referentes aos 3 (três) meses imediatamente anteriores ao do pedido."; II - o inciso V ao "caput" do art. 3º:
"V - inconsistência entre as informações relativas às entradas e saídas de produto declaradas na EFD com aquelas constantes dos Anexos I-M, II-M, III-M e/ou dos Anexos VI-M e VII-M do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC."; III - o inciso V do "caput" do art. 6º A:
"V - ausência das informações previstas no art. 6º B."; IV - o art. 6º B:
"Art. 6º B As empresas que obtiverem o credenciamento para diferimento nas importações, previstos neste Ato COTEPE/ICMS deverão: I - apresentar previamente a cada importação, à Fazenda estadual do local do desembaraço aduaneiro, do local do domicílio do importador e do local de descarga do combustível, a Declaração de Importação (DI) e a Licença de Importação(LI); II - para cada Declaração de Importação (DI), apresentar, à Fazenda estadual do local do desembaraço aduaneiro, do local do domicílio do importador e do local de descarga do combustível, o balanço quantitativo (DI, NFEs Entrada diminuído das NFEs de Saída) e as comprovações dos recolhimentos do ICMS monofásico das operações internas e interestaduais, decorridos 30 (trinta) dias da data do desembaraço.". Art. 3º O art. 4º do Ato COTEPE/ICMS nº 43/23 fica revogado. Art. 4º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.