Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DO CODEM

Ato: Resolução CODEM

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
336/2025
01/28/2025
01/29/2025
111
29/01/2025
09/01/2025

Ementa:Estabelece as culturas de feijão, grão-de-bico, lentilha, ervilha, amendoim, trigo, fava, milho pipoca, milho canjica, mamona, girassol, arroz, sorgo, gergelim, milheto e painço como componentes de uma mesma cadeia produtiva no Estado de Mato Grosso, denominada "Cadeia Produtiva do Feijão, Pulses e Colheitas Especiais"
Assunto:Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - CODEM
Cadeia Produtiva do Feijão/Pulses e Colheitas Especiais
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Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
RESOLUÇÃO N.º 336/2025/CODEM

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MATO GROSSO - CODEM, no uso das atribuições legais que foram conferidas no Art. 6º e 7° do capítulo III da Lei Complementar n° 672 de 24 de setembro de 2020, face à decisão colegiada ocorrido na 35ª Reunião Extraordinária, realizada em 28 de janeiro de 2025.

CONSIDERANDO a Lei Complementar n° 672, de 24 de setembro de 2020, em seus Incisos VIII e XIV do Art. 4º, que atribuem ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - CODEM estabelecer políticas que conduzam ao desenvolvimento sustentável da economia agrícola empresarial competitiva com o crescimento harmônico dos setores e das atividades de produção agrossilvipastoril, armazenagem, comercialização, abastecimento, bem como todas as ações correlatas com o processo do agronegócio integrado, tendo como referência as cadeias produtivas; e estabelecer critérios e prioridades, com indicações aos órgãos e aos agentes competentes sobre as aplicações de Fundos e de Programas de Desenvolvimento Econômico dos segmentos de interesse estadual e regional;

CONSIDERANDO os Art. 7º-I, 7º-J e 7º-K da Lei Estadual nº 7.263, de 27 de março de 2000, que Cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB e criou o recolhimento do FETHAB para outros produtos agrícolas;

CONSIDERANDO o Art. 9º-D da mesma lei, que estabelece que o Poder Executivo deverá definir, por decreto, para cada cadeia produtiva contemplada na Lei, no mínimo, uma entidade responsável pelo recebimento, gestão e aplicação dos recursos decorrentes das respectivas contribuições, mediante o cumprimento dos requisitos constantes nos seus incisos de I a IV.

R E S O L V E:

Art. 1° Ficam estabelecidas as culturas de feijão, grão-de-bico, lentilha, ervilha, amendoim, trigo, fava, milho pipoca, milho canjica, mamona, girassol, arroz, sorgo, gergelim, milheto e painço como componentes de uma mesma cadeia produtiva no Estado de Mato Grosso, denominada "Cadeia Produtiva do Feijão, Pulses e Colheitas Especiais" exclusivamente para efeito de aplicação da incidência de FETHAB de que trata os artigos 7º-I, 7º-J e 7º-K da Lei Estadual nº 7263/2000.

Art. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá - MT, 28 de janeiro de 2025.


ANDERSON MARTINIS LOMBARDI
Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - CODEM
(Original assinado)