Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:11
Complemento:/97
Publicação:03/27/1997
Ementa:Autoriza o Estado de Minas Gerais a reduzir crédito tributário referente a exportação de produtos semi-elaborados.
Assunto:Minério de Ferro e "Pellets" e derivados


Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 11/97

Consolidado até Conv. ICMS 32/98.
Ratificação Nacional DOU de 15.04.97, pelo Ato COTEPE-ICMS 06/97.
Alterado pelo Conv. ICMS 99/97, 114/97 e 32/98.
Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 1.487/97.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 85ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 21 de março de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75 de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte


CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a dispensar 75% (setenta e cinco por cento) dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes do não estorno de crédito fiscal, cujos fatos geradores do ICMS tenham ocorrido no período de 1º de março de 1989 a 15 de abril de 1991, bem como a dispensar a cobrança de juros e multas, referentes às operações de exportação de ferro fundido bruto (ferro gusa) e ferroligas classificados, respectivamente, nas posições 7201 e 7202 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

Cláusula segunda A redução prevista na cláusula anterior somente será concedida ao contribuinte que:

I - requeira, até 31 de maio de 1998, perante a Secretaria da Fazenda, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, apurado mediante a aplicação das disposições deste convênio, na forma e condições que dispuser a legislação estadual. (Nova redação dada ao inciso I pelo Conv. ICMS 32/98, efeitos a partir de 14.04.98.)

II - comprove a desistência de qualquer ação, na área administrativa ou judicial, que vise contestar a exigência do crédito tributário, responsabilizando-se, ainda, por custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios, quando for o caso.

Cláusula terceira O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Florianópolis, SC, 21 de março de 1997.