Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:16
Complemento:/97
Publicação:27/03/1997
Ementa:Altera percentuais constantes nas tabelas que compõem o Anexo I ao Convênio ICMS 105/92, de 25.09.92, que trata de substituição tributária nas operações com derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes.
Assunto:Substituição Tributária-Combustíveis e outros derivados ou não de Petróleo


Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 16/97

Ratificação Nacional DOU de 15.04.97, pelo Ato COTEPE-ICMS 06/97.
Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 1.487/97.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 85ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 21 de março de 1997, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e nos termos do artigo 102 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na forma da Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os percentuais constantes nas tabelas I, II e III do Anexo I ao Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, substituídos pelo Convênio ICMS 111/96, de 13 de dezembro de 1996, ficam alterados, relativamente ao Estado do Piauí para os seguintes:

TABELA I
UNIDADE
FEDERADA
GASOLINA AUTOMOTIVA
e ÁLCOOL ANIDRO
ÁLCOOL HIDRATADO
Piauí
20,00%
25,00%
TABELA II
UNIDADE
FEDERADA
ÁLCOOL HIDRATADO
GASOLINA AUTOMOTIVA
E ÁLCOOL ANIDRO
Alíquota 7%
Alíquota 12%
Piauí
55,01%
46,68%
60,00%
TABELA III
GASOLINA AUTOMOTIVA E ÁLCOOL ANIDRO
UNIDADE
FEDERADA
OPERAÇÕES
INTERNAS
OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS
Piauí
60,43%
139,15%
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1997.