Texto:
Cláusula segunda Uma vez lançado no "Registro de Apuração do ICM" ou equivalente, o crédito decorrente do estímulo fiscal a que se refere a cláusula anterior será escriturado, pela metade do seu valor, no “Registro de Apuração do IPI”, sob a rubrica "007 - Outros Créditos", estornando-se de imediato essa parcela no primeiro livro fiscal ou equivalente, sob a rubrica "Outros Débitos", de modo a que o Estado assuma a responsabilidade apenas por 50% (cinqüenta por cento) do incentivo concedido.
Cláusula terceira Os créditos de ICM transformados em créditos de IPI na forma prevista na cláusula precedente poderão ser utilizados nas modalidades de aproveitamento estabelecidas no Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969.
Cláusula quarta A Secretaria da Receita Federal e as Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal tomarão as providências necessárias para a implementação deste Convênio.
Cláusula quinta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1977.
Brasília, DF, 7 de dezembro de 1976.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.