Texto: INSTRUÇÃO ORIENTATIVA 002/91 - CGAT O COORDENADOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Portaria Circular nº 22/91 - SEFAZ, R E S O L V E: Baixar a presente Instrução Orientativa, fixando normas para o recolhimento do ICMS incidente sobre o estoque existente em 04.04.91 de açúcar e óleo comestível. 1 - Os estabelecimentos comerciais que possuam em estoque em 04.04.91, açúcar e óleo comestível deverão: 1.1 - apurar o saldo dessas mercadorias tendo como data base o dia 04.04.91, escriturando as quantidades e valores no livro Registro de Inventário na forma do artigo 224 do Decreto nº 1944 de 06 de outubro de 1989; 1.2 - calcular o imposto devido nas operações subseqüentes na forma do artigo 2º da Portaria Circular 22/91 - SEFAZ, procedendo-se o seu recolhimento até 04.05.91; 2 - Nas saídas subseqüentes com mercadorias de que trata o item 1 deverão: 2.1 - emitir Nota Fiscal distinta para as operações sujeitas à substituição, sem o destaque do ICMS, com a observação de que o imposto foi pago antecipadamente sobre o valor de venda a varejo; 2.2 - lançar a Nota Fiscal referida no item anterior, na coluna "outras" (Operações sem Débito do Imposto) do livro Registro de Saídas; 2.3 - no caso de adoção pelo contribuinte substituído, de Nota Fiscal série única, será obrigatória a separação , ainda que por meio de códigos das operações efetuadas com o imposto retido e imposto próprio. 3 - O estabelecimento substituído que utilize máquina registradora deverá proceder conforme disposto no artigo 65 da Portaria Circular nº 57/88, na nova redação dada pelo inciso IV do artigo 1º da Portaria Circular nº 099/90. 4 - Esta Instrução Orientativa entrará em vigor na data de sua publicação. Coordenadoria Geral de Administração Tributária, em Cuiabá -MT, 25 de abril de 1991.