Texto: PROTOCOLO ICMS 35/05 . Consolidado até o Protocolo ICMS 37/2024 . Publicado pelo Despacho nº 24/05, do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Alterado pelos Protocolos ICMS 45/05, 36/08, 66/08, 103/08, 60/10, 94/10, 197/12, 37/2024.
Cláusula nona Os documentos a que se referem às cláusulas quinta e oitava: I - serão confeccionados mediante autorização para impressão, segundo os critérios de cada unidade da Federação e terão, no mínimo, quatro vias com a seguinte destinação: a) a 1.ª via deverá acobertar o trânsito da mercadoria e será entregue ao destinatário; b) a 2.ª e a 3.ª vias deverão acompanhar o trânsito da mercadoria, e serão entregues, respectivamente, ao Fisco de origem e de destino, quando solicitadas; c) a 4.ª via será arquivada pelo emitente; II - será numerado em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de vinte, no mínimo e cinqüenta, no máximo; III - deverá ser mantido em arquivo pelo prazo de cinco anos, contados da data de sua emissão; IV - ficará dispensado de registro em livros fiscais. Cláusula décima O estabelecimento que optar pela utilização dos documentos a que se referem às cláusulas quinta e oitava deverá, ao final de cada mês, emitir uma única nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, de entrada ou de saída, conforme o caso, englobando as operações acobertadas pelos documentos substitutos emitidos no período de apuração. § 1º A nota fiscal a que se refere o caput, que deverá ser emitida de forma individualizada para cada cliente ou fornecedor e, além dos requisitos regulamentares, deverá conter: I - referência aos números dos documentos substitutos que englobar, podendo esta informação se dar através de relação anexa; II - no campo "Informações Complementares" a expressão: “Regime Especial - Protocolo ICMS 35/05”; § 2º A apuração e recolhimento do imposto devido serão efetuados na forma e nos prazos regulamentares. Cláusula décima primeira Nas prestações de serviço de transporte de cargas, vinculadas a contrato para prestações sucessivas, em que for atribuída pela legislação tributária, ao tomador do serviço, a condição de contribuinte substituto e a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo prestador, fica dispensada a emissão dos documentos previstos no Ajuste SINIEF 06/89, desde que o transporte esteja acobertado pelo documento emitido para a operação, nos termos deste protocolo. § 1º Para efeito da dispensa de emissão de documentos fiscais a que se refere o caput, o contribuinte substituto deverá consignar no campo “Informações Complementares” dos documentos que acobertarem o transporte da mercadoria, a seguinte expressão: “Dispensada a Emissão de Conhecimento de Transporte e Nota Fiscal de Serviço de Transporte – Serviço de Transporte Vinculado a Contrato para Prestações Sucessivas – Substituição Tributária – Decreto/ Portaria N.º ......./......”. § 2º O estabelecimento prestador do serviço de transporte deverá, ao final de cada mês, emitir um único conhecimento de transporte ou nota fiscal de serviço de transporte englobando as prestações realizadas no período de apuração. I - o conhecimento de transporte ou nota fiscal de serviço de transporte deverá ser emitido de forma individualizada para cada cliente e, além dos requisitos regulamentares, deverá conter: a) referência aos números dos documentos que englobar, podendo esta informação se dar através de relação anexa; b) no campo "Informações Complementares" a expressão: “Regime Especial - Protocolo ICMS 35/05”; II - a apuração e recolhimento do imposto devido serão efetuados na forma e nos prazos regulamentares. Cláusula décima segunda Para fins de controle da movimentação de mercadorias realizada na forma deste protocolo, o estabelecimento remetente deverá apresentar, sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação tributária, tanto ao fisco da unidade federada de origem quanto ao de destino, até o último dia útil de cada mês, planilha eletrônica gravada em meio magnético ou meio óptico não regravável contendo as seguintes informações: I - demonstrativo contendo a relação dos documentos previstos nas cláusulas segunda, quarta, quinta, oitava e no inciso I § 2º segundo da cláusula décima primeira, emitidos no mês imediatamente anterior, com os respectivos números, valores, especificações, quantidades e data de emissão; II - demonstrativo do estoque de mercadorias existentes em depósito nas áreas portuárias, inclusive aquelas que se encontrem em processo de containerização, no último dia do mês imediatamente anterior. Cláusula décima terceira As empresas indicadas no Anexo I para utilizar-se do regime especial previsto neste protocolo, deverão credenciar-se junto a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ da unidade federada de localização do estabelecimento. Parágrafo único. A SEFAZ ao credenciar a empresa, deverá informar a SEFAZ da unidade da Federação de destino da mercadoria, que a empresa encontra-se credenciada a operar na forma do regime especial previsto neste protocolo, podendo esta informação, alternativamente, ser disponibilizada no “site” da respectiva Secretaria de Estado da Fazenda. Cláusula décima quarta As empresas credenciadas a operar nos termos deste protocolo ficam autorizadas a instalar impressora para emissão de notas fiscais no Estado onde ocorrer à formação de lote para exportação, devendo ser informado às Secretarias de Estado da Fazenda dos signatários o local de instalação da impressora; Cláusula décima quinta As Secretarias de Fazenda das unidades da Federação signatárias prestar-se-ão assistência mútua para a fiscalização das remessas abrangidas por este protocolo, ficando autorizadas: I - o estabelecimento e a exigência de obrigações complementares relacionadas ao seu objeto; II - a dispensa de parada de veículos em postos fiscais de divisa, desde que atendidas as condições e os requisitos estabelecidos quando do credenciamento; III - a designação de servidores para exercerem atividades de fiscalização em estabelecimentos localizados nos territórios das unidades da Federação signatárias, desde que previamente credenciados. Cláusula décima sexta Caso seja constatado o descumprimento das obrigações estabelecidas neste protocolo, o credenciamento para utilização do Regime Especial nele estabelecido poderá ser cassado. Cláusula décima sétima Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores, será observada a legislação tributária da respectiva da unidade federada, em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades. Cláusula décima oitava Nas hipóteses não contempladas neste protocolo observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente. Cláusula décima nona Ficam automaticamente revogados os regimes especiais alusivos às operações e prestações tratadas neste protocolo, a partir da data do início de sua vigência. Cláusula vigésima Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006. Manaus, AM, 30 de setembro de 2005.