Texto: PORTARIA N° 135/2020-SEFAZ . Publicado na Edição Extra de 31.07.2020.
CONSIDERANDO a edição do Decreto n° 471, de 5 de maio de 2020 (DOE de 05/05/2020), que alterou o Decreto n° 139, de 14 de junho de 2019 (DOE de 17/06/2019), que institui e regulamenta o Programa Nota MT, nos termos da Lei n° 10.893, de 24 de maio de 2019, e dá outras providências;
CONSIDERANDO, ainda, as previsões estabelecidas no inciso III do caput e no § 2° do artigo 15 do Decreto 139, de 14 de junho de 2019 (DOE de 17/06/2020), que inclui o Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e no rol dos documentos fiscais que habilitam o cidadão à participação nos sorteios do Programa Nota MT, a partir da data fixada em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda; R E S O L V E: Art. 1° A Portaria n° 103/2019-SEFAZ, de 26 de julho de 2019 (DOE de 29/07/2019), que disciplina os procedimentos operacionais relativos ao sistema de premiação do Programa Nota MT, passa a vigorar conforme adiante indicado:
I - acrescentado o parágrafo único ao artigo 1°, com a seguinte redação:
“Art. 1° (...)
Parágrafo único Para os fins de participação nos sorteios de que trata esta portaria, serão considerados, tão somente, os seguintes documentos fiscais: I - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e; II - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. III - Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e (efeitos a partir de 1° de agosto de 2020). II - alterados o caput do § 1° e os §§ 2°, 3°, 6° e 7° do artigo 2°, como segue:
“Art. 2° (...) (...)
§ 1° Para fins do disposto neste artigo, cada NFC-e, cada NF-e e/ou cada BP-e, emitidos por contribuinte estabelecido no território mato-grossense, independentemente do valor, armazenados no âmbito dos sistemas informatizados fazendários pertinentes, confere ao consumidor inscrito, detentor do CPF neles consignado, o direito a dois bilhetes eletrônicos, com numeração própria, que se destinam a identificar a respectiva participação nos sorteios, na forma adiante indicada:
(...)
§ 2° Para fins de geração de bilhetes, em relação a cada fornecedor somente serão considerados até o máximo de dois documentos fiscais eletrônicos, por espécie e por dia, para cada consumidor concorrente, identificado pelo respectivo CPF.
§ 3° Respeitados os limites e finalidades indicados nos §§ 1°, 2°, 6° e 7° deste artigo, serão gerados tantos pares de bilhetes eletrônicos quantas forem as NFC-e, as NF-e e/ou os BP-e armazenados.
§ 6° Somente serão gerados bilhetes a partir das NF-e, das NFC-e e/ou dos BP-e considerados válidos no sistema fazendário.
§ 7° Na hipótese de cancelamento de NFC-e, de NF-e e/ou de BP-e, o bilhete correspondente, caso já tenha sido gerado, será cancelado e, ainda que sorteado, não dará direito à premiação.” III - alterado o § 4° do artigo 3°, nos seguintes termos:
“Art. 3° (...)
§ 4° Quando deixar de haver impedimento à participação do servidor, serão gerados bilhetes para concorrência em sorteio somente em relação à NFC-e, à NF-e e/ou ao BP-e emitidos no ciclo de sorteio subsequente ao do afastamento da causa do impedimento.” Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos em 1° de agosto de 2020. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. C U M P R A - S E. Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 20 de julho de 2020.