Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1276/2012
27/07/2012
27/07/2012
4
27/07/2012
27/07/2012

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 2585/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.276, DE 27 DE JULHO DE 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se dar prosseguimento nos trabalhos de sistematização e atualização da legislação tributária mato-grossense, a fim de se promoverem ajustes voltados para a harmonização com as práticas já adotadas, em decorrência dos avanços tecnológicos que possibilitaram o aperfeiçoamento de procedimentos relativos a controles fazendários;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – alterado o parágrafo único do artigo 345, como segue:
"Art. 345 .......................................................................................................
.......................................................................................................................
Parágrafo único A Autorização de Impressão de Documentos Fiscais será concedida por processamento eletrônico de dados, observados os limites, forma, requisitos e condições estabelecidos em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda."

II – revogados os artigos 346, 349 e 352-B;

III – alterado o caput do artigo 347, revogados os incisos VI e VIII e os §§ 1° a 4° do referido artigo, além de se lhe acrescentar o § 5°, como segue:
"Art. 347 A Autorização de Impressão de Documentos Fiscais conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. art. 17 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)
...................................................................................................................
VI – (revogado)
..................................................................................................................
VIII – (revogado)

§ 1° (revogado)

§ 2° (revogado)

§ 3° (revogado)

§ 4° (revogado)

§ 5° Conforme o disposto em normas complementares, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá exigir ou fazer inserir no formulário 'Autorização de Impressão de Documentos Fiscais' outras informações necessárias ao controle dos documentos e impressos com fins fiscais a serem confeccionados pelo estabelecimento gráfico."

IV – dada nova redação à íntegra do artigo 348, conforme assinalado:
"Art. 348 O formulário 'Autorização de Impressão de Documentos Fiscais' será confeccionado em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. § 2° do artigo 17 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)
I – contribuinte ao qual se destinam os documentos fiscais que serão confeccionados;
II – estabelecimento gráfico.

§ 1° Ressalvada expressa disposição em contrário, não se exigirá impressão da via destinada à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

§ 2° Quando o estabelecimento gráfico estiver situado em outra unidade da Federação, é obrigatória a impressão de via adicional, destinada à repartição fiscal a que estiver subordinado. (cf. § 3° do artigo 17 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/86)"

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 27 de julho de 2012, 191° da Independência e 124° da República.