Texto: DECRETO N° 2.126, DE 22 DE MAIO DE 2026. .Publicado no DOE de 22/05/2026, Edição Extra, p. 1.
CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça deste Estado, por seu Órgão Especial, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade, que tramitou sob o n° 1012869-68-2018.8.11.0000, reconheceu a inconstitucionalidade da exigência da contribuição ao chamado “Fethab Diesel”, então prevista nos artigos 12 e 15 da Lei n° 7.263/2000, com redação conferida pela Lei estadual n° 10.480/2016;
CONSIDERANDO que, nos termos do afastado artigo 15, fração dos recursos da contribuição ao “Fethab Diesel” era repassada aos municípios mato-grossenses para aplicação na manutenção da malha rodoviária, tanto a municipal quanto a estadual, localizadas nos respectivos territórios;
CONSIDERANDO, assim, que, dada a inconstitucionalidade da contribuição ao FETHAB na hipótese apontada, os municípios deste Estado perderam importante receita para custeio e investimentos nas respectivas malhas rodoviárias, bem como para suprirem urgências da malha rodoviária estadual e municipal nos respectivos territórios; D E C R E T A:
Parágrafo único Os recursos destinam-se exclusivamente à manutenção e melhoria de rodovias estaduais e municipais não pavimentadas, bem como à construção e manutenção de pontes e bueiros, nas rodovias estaduais e municipais localizadas nos respectivos territórios. Art. 2° Os recursos destinados ao auxílio financeiro instituído na forma do artigo 1° serão aportados pelo Tesouro Estadual ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, nos termos do artigo 5°, inciso II, da Lei n° 7.263/2000, cabendo à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA operacionalizar a transferência direta e exclusivamente aos Fundos Municipais de Transporte (fundo a fundo), dispensada a celebração de convênio ou instrumento congênere.
§ 1° Para a consecução do auxílio financeiro instituído na forma deste decreto, fica vedada a utilização dos recursos vinculados de que trata o artigo 5°, inciso I, da Lei n° 7.263/2000.
§ 2° Os recursos correrão à conta da dotação orçamentária específica do Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB.
§ 3° A transferência dos recursos será operacionalizada mediante créditos bancários em conta corrente específica do respectivo Fundo Municipal, com CNPJ próprio, aberta, preferencialmente, junto ao Banco do Brasil.
§ 4° No caso de alteração nos dados bancários, o município deverá notificar a área técnica responsável pela gestão da respectiva operacionalização.
§ 1° Para os municípios cujo repasse relativo ao 1° quadrimestre (pago em maio de 2026) tenha resultado em valor inferior ao recebido no mesmo período do exercício de 2025, será realizado repasse complementar a fim de equiparar o montante àquele recebido no 1° quadrimestre de 2025, observados os valores constantes do Anexo Único deste Decreto.
§ 2° O saldo remanescente do auxílio financeiro de cada município será distribuído e pago em parcelas mensais, no período de junho a dezembro de 2026
Parágrafo único Na manutenção de rodovias estaduais não pavimentadas e suas obras complementares sob a administração municipal, como pontes de até 12 (doze) metros e bueiros, os municípios beneficiários deverão observar as normas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, sem prejuízo de acordo entre os entes em sentido diverso.
Parágrafo único Uma vez cientificado sobre eventual divergência entre os dados disponibilizados pelo município beneficiário e os obtidos pelo Tribunal de Contas do Estado, em seus procedimentos de fiscalização, o Poder Executivo Estadual adotará as medidas cabíveis, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas em lei.
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a estabilidade orçamentária e a previsibilidade financeira dos municípios mato-grossenses para o exercício de 2026, mediante a adoção de critérios de repasse que guardem simetria com os valores praticados no exercício anterior;
CONSIDERANDO a conveniência administrativa em simplificar o fluxo de transferências do auxílio financeiro, convertendo-o em parcelas mensais contínuas e automáticas, bem como a importância de resguardar, por meio de um piso mínimo assistencial, as municipalidades que receberam valores superiores no primeiro repasse, vedando-se o estorno de verbas já integradas ao patrimônio público local; D E C R E T A: Art. 1° O Decreto n° 2.126, de 22 de maio de 2026, que institui, no exercício de 2026, auxílio financeiro aos municípios mato-grossenses, para compensação de perdas decorrentes da declaração de inconstitucionalidade dos artigos 12 e 15 da Lei n° 7.263/2000 (Fethab Diesel), dispõe sobre a respectiva entrega e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - dada nova redação a íntegra do artigo 3°, com a redação assinalada:
“Art. 3° O auxílio financeiro devido aos municípios mato-grossenses no exercício de 2026 terá como parâmetro de apuração o valor total efetivamente repassado a cada municipalidade no exercício de 2025, observado o limite global estadual de R$ 172.622.520,00 (cento e setenta e dois milhões, seiscentos e vinte e dois mil e quinhentos e vinte reais), conforme os valores individualizados constantes do Anexo Único deste Decreto.
§ 2° O saldo remanescente do auxílio financeiro de cada município será distribuído e pago em parcelas mensais, no período de junho a dezembro de 2026.” II - dada nova redação ao Anexo Único, passando a vigorar conforme disposto no Anexo Único desta portaria. Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 16 de junho de 2026, 205° da Independência e 138° da República.