Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria Circular-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
31/92
03/27/1992
04/10/1992
14
27/03/92
18/03/92

Ementa:Altera dispositivo da Portaria Circular nº 057/88 - SEFAZ, de 03.06.88 e dá outras providências.
Assunto:Máquina Registradora
Alterou/Revogou:DocLink para 57 - Alterou a Portaria Circular 57/88
Alterado por/Revogado por:DocLink para 35 - Revogada pela Portaria 35/2009
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 031/92 - SEFAZ


O SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar as saídas internas de mercadorias tributadas à alíquota de 12% (doze por cento) com a utilização de máquinas registradoras,

R E S O L V E:

Art. 1º - Alterar o artigo 62 e seus parágrafos da Portaria Circular nº 057/88, de 03.06.88, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 62 - Os valores gravados em máquinas registradoras, salvo disposição em contrário, são considerados tributados, aplicando-se aos mesmos a alíquota de 17% (dezessete por cento).

§ 1º - Em havendo saída de mercadorias tributadas às alíquotas de 12% (doze por cento) e de 25% (vinte e cinco por cento), serão adotados os seguintes procedimentos:

1 - os contribuintes registrarão as notas fiscais emitidas pelos fornecedores no livro Registro de Entradas, na forma prescrita na legislação em vigor e efetuarão, mensalmente, na coluna "Observação", as demonstrações infra:

a) mercadorias tributadas à alíquota de 12% (doze por cento):

- valor da aquisição ...................................... Cr$

- margem de lucro = 15% ............................. Cr$

- base de cálculo ........................................... Cr$

- diferencial de alíquota (crédito) = 5% ....... Cr$


b) mercadorias tributadas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento):

- valor da aquisição ...................................... Cr$

- margem de lucro = 40% ............................ Cr$

- base de cálculo ......................................... Cr$

- diferencial de alíquota (débito) = 8% ........ Cr$

2 - os valores dos diferenciais de alíquotas, obtidos de acordo com as alíneas "a" e "b" do item 1, serão, respectivamente, transpostos para as colunas "Outros Créditos" e "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS;

3 - o saldo do ICMS resultante das operações realizadas nos termos deste artigo será apurado segundo o Regime de Apuração previsto em Lei para o contribuinte e recolhido, quando devido, no prazo fixado em ato próprio;

4 - por ocasião da saída das mercadorias mencionadas no item 1, aplica-se o disposto no “caput”.

§ 2º - Faculta-se aos contribuintes o uso alternativo de teclas específicas da máquina registradora para registro das operações de que trata o parágrafo 1º, devendo, neste caso, ser lavrado termo contendo a opção e a identificação de cada tecla no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, vedada a adoção do contido no parágrafo anterior.

Art. 2º - Os contribuintes usuários de máquina registradora para fins fiscais, que derem saída a mercadorias tributadas à alíquota de 12% (doze por cento), poderão observar os procedimentos estabelecidos para as mesmas no parágrafo 1º do artigo 62 da Portaria Circular nº 057/88 citada, na redação que lhe é dada pelo artigo 1º desta Portaria Circular, relativamente ao estoque existente no estabelecimento em 18.03.92.

Parágrafo Único - A faculdade assegurada pelo “caput” fica condicionada à realização de levantamento do estoque das mercadorias nele citadas existentes em 18.03.92, efetuando a respectiva escrituração no livro Registro de Inventário, em conformidade com o artigo 224 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89.

Art. 3º - A opção pelo uso de tecla específica, autorizada pelo parágrafo 2º do artigo 62 Portaria Circular nº 057/88, consoante redação introduzida pelo artigo 1º do presente ato, confere aos contribuintes usuários de máquina registradora o direito de estornar o débito do ICMS apurado por imposição do item 1 do artigo 62 da mesma Portaria Circular nº 057/88, com o texto inserido pelas Portarias Circulares nºs 078/89, de 15/09/89 e 099/90, de 02/08/90, correspondente às mercadorias tributadas a 25% (vinte e cinco por cento), existentes no estoque no dia anterior à data da opção.

Parágrafo único - Para proceder ao estorno do débito de que trata o caput, os contribuintes deverão levantar o estoque das mercadorias sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), na forma consignada pelo parágrafo único do artigo anterior, apurando o valor do imposto debitado em relação às mesmas por ocasião da entrada, o qual deverá ser registrado no quadro "Crédito do Imposto", "Estornos de Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS.

Art. 4º - Excluem-se do disposto nesta Portaria Circular, assim como do estabelecido pela nova redação do artigo 62 da Portaria Circular nº 057/88, as saídas de mercadorias sobre as quais se aplicam as alíquotas de 12% (doze por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento), sujeitas ao regime de substituição tributária.

Art. 5º - Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18.03.92, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Secretário do Estado do Fazenda, em Cuiabá -MT., 27 de março de 1992.
UMBERTO CAMILO RODOVALHO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA