Texto: AJUSTE SINIEF 13/89 . Aprovado pelo Decreto 1.844/89.
“Cláusula primeira Às empresas de transporte de cargas a granel de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos, que no momento da contratação do serviço não conheçam os dados relativos ao peso, distância e valor da prestação do serviço, poderão os Estados autorizar a emissão de Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24, anexo, para posterior emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga.”
Cláusula segunda Fica acrescentado à Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/89, de 24 de abril de 1989, parágrafo único com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional da Autorização de Carregamento e Transporte, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento, que substituirá o Conhecimento de Transporte para os efeitos do artigo 49 do Convênio SINIEF de 15.12.70.”
Cláusula terceira Este Ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.
Modelo instítuido pelo Ajuste 13/89