Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:59
Complemento:/89
Publicação:05/31/1989
Ementa:Dispõe sobre tratamento fiscal para as microempresas.
Assunto:Microempresas/Empresas Pequeno Porte


Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 59/89

Ratificação Nacional DOU de 19.06.89, pelo Ato COTEPE/ICMS 07/89.
Ratificado pelo Decreto nº 1.586/89. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 56ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar tratamento fiscal simplificado às microempresas, como tais definidas em suas legislações.

Cláusula segunda O tratamento fiscal de que trata a cláusula anterior poderá consistir em:

I - regime de pagamento do ICMS mediante:

a) recolhimento de valor mensal estimado; ou

b) estimativa do valor do débito do imposto, compensável com crédito relativo às operações de entrada;

II - dispensa ou simplificação das obrigações acessórias;

III - retenção, pelo fornecedor, do ICMS relativo às saídas promovidas pela microempresa.

Parágrafo único. O recolhimento de valor mensal estimado, nos termos da alínea "a", do inciso I, será feito opcionalmente ao sistema normal de tributação.

Cláusula terceira Poderá ser considerado microempresa o contribuinte que, por ocasião de sua inscrição, atendidas as demais condições, declarar previsão de saídas tributáveis até o limite fixado na legislação estadual.

Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 1989.

Brasília, DF, 29 de maio de 1989.