Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
312/2012
29/11/2012
29/11/2012
14
29/11/2012
1º /12/2012

Ementa:Divulga coeficientes de atualização monetária, aplicáveis aos débitos fiscais, bem como o valor atualizado da UPF/MT vigente no período, fixa os percentuais de redução da UPFMT, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.
Assunto:Atualização Monetária
UPF/MT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogada pela Portaria 053/2015
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 312/2012-SEFAZ

O COORDENADOR DA UNIDADE DE PESQUEISA ECONÔMICA APLICADA em exercício, no exercício legal de atribuição regimental do SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 591, de 9 de agosto de 2011, e consoante com o disposto no inciso II do artigo 1° do Decreto n° 1.040, de 22 de março de 2012 e

CONSIDERANDO a necessidade de se divulgarem os coeficientes aplicáveis para correção monetária dos débitos fiscais, determinados em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna – IGP-DI – da Fundação Getúlio Vargas, nos termos da legislação específica vigente, pertinente aos tributos estaduais;

CONSIDERANDO que a variação do IGP-DI, no mês de outubro de 2012, foi de – 0,31% (trinta e hum centésimos de inteiro por cento negativo);

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no artigo 43 da Lei n° 7.900, de 27 de março de 2000, observadas as alterações colacionadas pela Lei n° 9.709, de 29 de março de 2012, que fixa em R$ 92,54 (noventa e dois reais e cinquenta e quatro centavos), o valor da UPF/MT, para o mês de janeiro de 2012, determinando a respectiva atualização mensal, também em função da variação IGP-DI, bem como autorizando a Secretaria de Estado de Fazenda a promover redução do referido valor para fins gerais ou específicos;

CONSIDERANDO, por fim, o disposto no artigo 7°-A-1 da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, acrescentado pela já invocada Lei n° 9.709/2012;

R E S O L V E:

Art. 1º O cálculo da atualização monetária dos débitos fiscais, inclusive os inscritos em dívida ativa, será efetuado, a partir de 1° de dezembro de 2012, de acordo com os coeficientes da tabela em anexo.

Art. 2º Os débitos fiscais, não integralmente pagos no vencimento, serão acrescidos, a partir do mês de novembro/95 até junho/2003, de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.

§ 1º A partir de 1° de julho de 2003, os juros de mora corresponderão ao percentual de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração.

§ 2º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento e serão calculados sobre o valor corrigido monetariamente.

Art. 3° No mês de dezembro de 2012, o valor da UPF/MT, atualizado monetariamente, corresponderá a R$ 98,98 (noventa e oito reais e noventa e oito centavos).

Parágrafo único: Ressalvado o disposto nos artigos 4° e 5°, para conversão da UPF/MT para moeda corrente, no mês de dezembro de 2012, será observado o que segue:
I – o valor da UPFMT, fixado na forma do caput deste artigo, fica reduzido em 75% (setenta e cinco por cento), para fins de aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação principal ou acessória, prevista na legislação do ICMS, do IPVA ou do ITCD, desde que o pagamento seja efetuado no prazo fixado para interposição da impugnação, assinalado no instrumento de formalização do respectivo crédito tributário;
II – ressalvado o disposto no inciso anterior e nos artigos 4° e 5°, o valor da UPF/MT determinado no caput deste preceito, no mês de dezembro de 2012, ficará reduzido em 45% (quarenta e cinco por cento), sendo fixado em R$ 54,44 (cinqüenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), para qualquer fim não compreendido nos artigos 4° e 5°.

Art. 4° O disposto no artigo anterior não se aplica para fins de recolhimento da contribuição ao FETHAB, hipótese em que o valor da UPF/MT, nos termos do inciso I do artigo 7°-A-1 da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, acrescentado pela Lei n° 9.709, de 29 de março de 2012, fica mantido em R$ 95,06 (noventa e cinco reais e seis centavos), até 31 de dezembro de 2012.

Art. 5° O disposto no parágrafo único do artigo 3° também não se aplica nas hipóteses dos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, adiante arrolados, em relação às quais a conversão do valor da UPF/MT em moeda corrente será efetuada mediante utilização do valor fixado no caput do referido artigo 3°, sem qualquer redução:
I – caput do artigo 467-G-1 e disposições do artigo 467-G-2;
II – § 1° do artigo 469; inciso I do § 9° e inciso II do § 19, ambos do artigo 478; e inciso II do § 1° do artigo 481;
III - inciso I do § 1° e inciso I do § 2°, ambos do artigo 570-C; inciso I do § 1° e inciso II do § 5°-A, ambos do artigo 570-E; inciso II do § 1° do artigo 570-F; inciso I do § 2° do artigo 570-H; e inciso II do § 3° do artigo 570-I.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012.

C U M P R A - S E.

Secretaria Adjunta da Receita Pública/SEFAZ, em Cuiabá-MT, 29 de novembro de 2012.
(original assinado)
JONIL VITAL DE SOUZA
No exercício de atribuição do SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
TABELA PARA CÁLCULO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FISCAIS E DOS JUROS DE MORA.
JAN
FEV
MAR
ABR
MAI
JUN
JUL
AGO
SET
OUT
NOV
DEZ
1995
C.M.
4,496
4,496
4,496
4,309
4,309
4,309
4,022
4,022
4,022
3,826
3,826
3,826
JUROS
284,4
283,4
282,4
281,4
280,4
279,4
278,4
277,4
276,4
275,4
272,6
269,8
1956
C.M.
3,671
3,671
3,671
3,671
3,671
3,671
3,439
3,439
3,439
3,439
3,439
3,439
JUROS
267,2
264,8
262,6
260,6
258,5
256,6
254,6
252,7
250,8
248,9
247,1
245,3
1997
C.M.
3,341
3,341
3,341
3,341
3,341
3,341
3,341
3,341
3,341
3,341
3,341
3,341
JUROS
243,6
241,9
240,3
238,6
237
235,4
233,8
232,2
230,6
229
225,9
223
1998
C.M.
3,166
3,166
3,166
3,166
3,166
3,166
3,166
3,166
3,166
3,166
3,166
3,166
JUROS
220,3
218,2
216
214,2
212,6
211
209,3
207,8
205,3
202,4
199,8
197,4
1999
C.M.
3,114
3,114
3,114
3,114
3,114
3,114
3,114
3,114
3,114
3,114
3,114
3,114
JUROS
195,2
192,8
189,5
187,1
185,1
183,4
181,8
180,2
178,7
177,3
176
174,4
2000
C.M.
2,859
2,859
2,859
2,859
2,859
2,859
2,859
2,859
2,859
2,859
2,859
2,859
JUROS
172,9
171,4
170
168,7
167,2
165,8
164,5
163,1
161,9
160,6
159,4
158,2
2001
C.M.
2,592
2,573
2,56
2,551
2,531
2,503
2,492
2,456
2,417
2,395
2,386
2,352
JUROS
156,9
155,9
154,6
153,4
152,1
150,8
149,3
147,7
146,4
144,9
143,5
142,1
2002
C.M.
2,334
2,33
2,326
2,322
2,319
2,303
2,278
2,239
2,194
2,143
2,088
2,004
JUROS
140,6
139,3
137,9
136,5
135
133,7
132,2
130,7
129,4
127,7
126,2
124,4
2003
C.M.
1,893
1,843
1,804
1,776
1,747
1,74
1,752
1,764
1,767
1,756
1,738
1,731
JUROS
122,5
120,6
118,8
117
115
114
113
112
111
110
109
108
2004
C.M.
1,722
1,712
1,699
1,68
1,665
1,646
1,622
1,602
1,584
1,563
1,556
1,547
JUROS
107
106
105
104
103
102
101
100
99
98
97
96
2005
C.M.
1,535
1,527
1,522
1,516
1,501
1,493
1,497
1,504
1,51
1,522
1,524
1,514
JUROS
95
94
93
92
91
90
89
88
87
86
85
84
2006
C.M.
1,509
1,508
1,497
1,498
1,505
1,505
1,499
1,489
1,487
1,481
1,477
1,465
JUROS
83
82
81
80
79
78
77
76
75
74
73
72
2007
C.M.
1,457
1,453
1,447
1,444
1,44
1,438
1,436
1,432
1,427
1,408
1,391
1,381
JUROS
71
70
69
68
67
66
65
64
63
62
61
60
2008
C.M.
1,367
1,347
1,334
1,328
1,319
1,305
1,281
1,257
1,243
1,248
1,243
1,23
JUROS
59
58
57
56
55
54
53
52
51
50
49
48
2009
C.M.
1,229
1,234
1,234
1,236
1,246
1,246
1,244
1,248
1,256
1,254
1,251
1,252
JUROS
47
46
45
44
43
42
41
40
39
38
37
36
2010
C.M.
1,251
1,252
1,24
1,226
1,219
1,21
1,191
1,187
1,185
1,172
1,159
1,147
JUROS
35
34
33
32
31
30
29
28
27
26
25
24
2011
C.M.
1,129
1,125
1,114
1,104
1,097
1,091
1,091
1,093
1,093
1,087
1,079
1,074
JUROS
23
22
21
20
19
18
17
16
15
14
13
12
2012
C.M.
1,07
1,071
1,068
1,067
1,062
1,051
1,041
1,034
1,019
1,006
1
1
JUROS
11
10
9
8
7
6
5
4
3
2
1
0
OBS.:
1) PARA OBTER O DÉBITO ATUALIZADO MONETARIAMENTE, MULTIPLICAR O VALOR DO DÉBITO PELO COEFICIENTE CORRESPONDENTE AO MÊS/ANO DO VENCIMENTO.
2) PARA OBTER O VALOR DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, MULTIPLICAR O VALOR DO DÉBITO PELO COEFICIENTE CORRESPONDENTE AO MÊS/ANO DO VENCIMENTO DIMINUÍDO DE 1,0000(UM).
3) PARA OBTER OS JUROS DE MORA, MULTIPLICAR O VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO PELO COEFICIENTE CORRESPONDENTE AO MÊS/ANO DO VENCIMENTO