Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
129/2019
05/27/2019
05/28/2019
2
28/05/2019
28/05/2019

Ementa:Dispõe sobre a integração entre o Ministério Público do Estado de Mato Grosso e as Entidades Administrativas do Estado de Mato Grosso, para a prevenção e detecção de ilicitudes em atos administrativos estaduais.
Assunto:Crime contra a Ordem Tributária
Ministério Público do Estado de Mato Grosso - MPE
Mútua Colaboração
Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos - CIRA
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 648 - Alterado pelo Decreto 648/2020
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 129, DE 27 DE MAIO DE 2019.
. Consolidado até o Decreto 648/2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição, e:

Considerando que a transparência na gestão pública e a melhoria nos sistemas de controles constam como objetivos estruturantes do Governo do Estado;

Considerando a existência de redes de controle e combate à corrupção na Administração Pública do Estado de Mato Grosso;

Considerando a necessidade de aumentar a eficiência e eficácia dos controles, por meio da integração de atividades desenvolvidas pelos órgãos do Poder Executivo,

D E C R E T A:

Art. 1° Fica estabelecida a cooperação administrativa entre o Estado de Mato Grosso e o Ministério Público do Estado de Mato Grosso, cabendo à Polícia Judiciária Civil, por intermédio da Delegacia Especializada do Meio Ambiente - DEMA e Delegacia Especializada de Crimes Fazendários e Administração Pública - DEFAZ, e ao Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos - CIRA a realização de ações conjuntas de prevenção e detecção de ilicitudes em atos administrativos, bem como para o exercício das demais atividades afetas às respectivas áreas de atuação. (Nova redação dada pelo Dec. 648/2020)

§ 1º Para o cumprimento do objetivo previsto no caput, o Ministério Público e as Delegacias Especializadas do Meio Ambiente e a de Crimes Fazendários e Administração Pública realizarão, individual ou conjuntamente, operações e auditorias em processos e procedimentos administrativos, quando necessário fazendo-se acompanhar por servidor de carreira das entidades administrativas envolvidas nas ações desenvolvidas.

§ 2º As ações serão realizadas de acordo com programação própria dos órgãos referidos neste decreto.

Art. 2° Os promotores da Coordenadoria do Meio Ambiente, da Promotoria de Crimes Contra a Ordem Tributária e Administração Pública, do Núcleo de Probidade Administrativa e do Patrimônio Público, do Centro de Apoio Operacional do Conhecimento e Segurança da Informação - CAOP/CSI, do Centro de Apoio Operacional - CAOP e do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado no Estado de Mato Grosso - GAECO, os delegados das Delegacias Especializadas do Meio Ambiente e das de Crimes Fazendários e Administração Pública e os membros do CIRA, no cumprimento do estabelecido neste decreto, terão, no âmbito da administração pública estadual, acesso a processos, documentos, objetos, acessos a sistema e quaisquer outros meios, instrumentos e equipamentos, desde que as informações requisitadas não estejam albergadas por reserva de jurisdição, nos termos do art. 5°, X, XI e XII da Constituição Federal e 198 do Código Tributário Nacional - CTN. (Nova redação dada pelo Dec. 648/2020)

§ 1º O agente público que, injustificadamente, se recusar ou criar qualquer obstáculo ao acesso ou ao fornecimento dos processos, documentos, objetos, acessos a sistema e quaisquer outros meios, instrumentos e equipamentos solicitados incorrerá em infração funcional, sujeitando-se às penalidades previstas na Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990.

§ 2º Ocorrendo o fato previsto no § 1º deste artigo, será lavrado auto de constatação pelas autoridades mencionadas no caput, que será enviado ao titular do órgão a que estiver vinculado o servidor para instauração de procedimento administrativo.

§ 3º Havendo a necessidade de análises que envolvam serviços técnicos especializados, as autoridades especificadas no caputdeste artigo poderão requisitar o acompanhamento de peritos oficiais do Estado.

§ 4º Os agentes descritos no caput deste artigo, durante as ações realizadas, deverão estar acompanhados por servidor público, lotado no órgão objeto da ação, que assinará o competente auto circunstanciado e demais documentos relativos ao procedimento realizado, bem como lavrará termo próprio para registro da diligência para fins de arquivo no próprio órgão.

Art. 3º Os órgãos, entidades ou pessoas jurídicas que gerenciem ou hospedem sistemas informacionais ficam obrigados a conceder, de forma automática e imediata, aos agentes descritos nocaput do art. 2º deste decreto, acesso à base de dados, relatórios, tabelas e quaisquer outras informações de todos os sistemas, independente de autorização do gestor do sistema, desde que não estejam albergadas por reserva de jurisdição, nos termos do art. 5º, X, XI e XII da Constituição Federal e 198 do Código Tributário Nacional - CTN.

Art. 4º Este decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de maio de 2019, 198º da Independência e 131º da República.