Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
648/2020
16/09/2020
17/09/2020
4
17/09/2020
17/09/2020

Ementa:Altera o Decreto n° 129, de 27/05/2019 (DOE 28/05/2019), que dispõe sobre a integração entre o Ministério Público do Estado de Mato Grosso e as Entidades Administrativas do Estado de Mato Grosso, para a prevenção e detecção de ilicitudes em atos administrativos estaduais.
Assunto:Crime contra a Ordem Tributária
Ministério Público do Estado de Mato Grosso - MPE
Mútua Colaboração
Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos - CIRA
Alterou/Revogou: - Alterou o Decreto 129/2019
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 648, DE 16 DE SETEMBRO DE 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública a otimização de atividades na prevenção e detecção de ilicitudes em atos administrativos;

D E C E T A:

Art. 1° O Decreto n° 129, de 27/05/2019 (DOE 28/05/2019), que dispõe sobre a integração entre o Ministério Público do Estado de Mato Grosso e as Entidades Administrativas do Estado de Mato Grosso, para a prevenção e detecção de ilicitudes em atos administrativos estaduais, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o caput do artigo 1°, com a redação assinalada:
"Art. 1° Fica estabelecida a cooperação administrativa entre o Estado de Mato Grosso e o Ministério Público do Estado de Mato Grosso, cabendo à Polícia Judiciária Civil, por intermédio da Delegacia Especializada do Meio Ambiente - DEMA e Delegacia Especializada de Crimes Fazendários e Administração Pública - DEFAZ, e ao Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos - CIRA a realização de ações conjuntas de prevenção e detecção de ilicitudes em atos administrativos, bem como para o exercício das demais atividades afetas às respectivas áreas de atuação.
(...)."

II - alterado o caput do artigo 2°, na forma assinalada:
"Art. 2° Os promotores da Coordenadoria do Meio Ambiente, da Promotoria de Crimes Contra a Ordem Tributária e Administração Pública, do Núcleo de Probidade Administrativa e do Patrimônio Público, do Centro de Apoio Operacional do Conhecimento e Segurança da Informação - CAOP/CSI, do Centro de Apoio Operacional - CAOP e do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado no Estado de Mato Grosso - GAECO, os delegados das Delegacias Especializadas do Meio Ambiente e das de Crimes Fazendários e Administração Pública e os membros do CIRA, no cumprimento do estabelecido neste decreto, terão, no âmbito da administração pública estadual, acesso a processos, documentos, objetos, acessos a sistema e quaisquer outros meios, instrumentos e equipamentos, desde que as informações requisitadas não estejam albergadas por reserva de jurisdição, nos termos do art. 5°, X, XI e XII da Constituição Federal e 198 do Código Tributário Nacional - CTN.
(...)."

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT,16 de setembro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.