Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS-Revogado
Número:6
Complemento:/91
Publicação:05/02/1991
Ementa:Dispõe sobre remessas de grãos, com suspensão do ICMS, para depósito nos Estados que menciona.
Assunto:Armazenamento de Mercadorias - MT


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 06/91
. Aprovado pela Resolução 28/92 da Assembléia Legislativa do Estado.
. Aprovado pelo Decreto 757/91.
. Revogado pelo Protocolo ICMS 10/05.

Os Estados de Mato Grosso e do Mato Grosso do Sul, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Estado de Fazenda, tendo em vista proporcionar a total utilização de eventual capacidade ociosa de unidades armazenadoras de cereais localizadas em seus territórios, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Acordam os signatários em permitir que produtores agropecuários de uma das unidades da Federação mencionadas neste Protocolo depositem, em seu próprio nome, soja em grãos de sua produção agrícola, em armazéns situados no território do outro Estado.

§ 1º Somente estarão habilitados a receber soja em depósito, nos termos deste Protocolo, os armazéns previamente credenciados pelas partes acordantes, podendo estas exigir Regime Especial dos armazéns depositários ou dos remetentes depositantes.

§ 2º A soja para depósito sairá do Estado remetente com o ICMS suspenso, acobertado por documento fiscal apropriado, no corpo do qual deverá constar a observação de que a remessa é feita com a autorização deste Protocolo.

§ 3º A permissão referida no caput poderá, a juízo da Secretaria de Fazenda do Estado depositário, ser estendida a empresas comerciais.

Cláusula segunda Quando da saída, real ou simbólica, salvo para retornar ao estabelecimento depositante, dos grãos do armazém, o recolhimento do ICMS, será feito em favor do Estado do domicílio fiscal do depositante, ficando sob a responsabilidade deste o cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias.

Parágrafo único. Os armazéns credenciados para o recebimento de soja em depósito, em nome do remetente, ficarão responsáveis perante o fisco do Estado de situação do estabelecimento do remetente e depositante, pelo pagamento do ICMS antes suspenso e pelo cumprimento de outras obrigações previstas na legislação tributária, nos casos de inadimplência do produtor rural, e empresas comerciais.

Cláusula terceira O depósito autorizado por este Protocolo será feito pelo prazo máximo de noventa dias, a contar da data da entrada da soja no armazém credenciado.

§ 1º Em caso de necessidade, devidamente justificada, os Estados signatários poderão autorizar a prorrogação do prazo previsto nesta cláusula.

§ 2º Expirado o prazo do depósito, sem que o depositante tenha promovido a remoção do produto depositado, considerar-se-á como ocorrida a comercialização, retroagindo os efeitos fiscais à data da remessa da mercadoria para depósito.

Cláusula quarta Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência por prazo indeterminado, podendo ser denunciado por qualquer das partes signatárias, desde que a outra seja cientificada com a antecedência mínima de noventa dias.

Brasília, DF, 22 de abril de 1991.