Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:34
Complemento:/2000
Publicação:05/24/2000
Ementa:Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a não exigir da Cia. de àguas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN os créditos tributários que especifica.
Assunto:CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão
Cia. de Saneamento Básico


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 34/00
. Ratificado pelo Ato Declaratório nº 4/00, publicado no DOE em 24/06/00.


O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 42ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de abril de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a não exigir da empresa Cia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, com Inscrição Estadual 20.055.426-3, CNPJ 08.334.385/0001-35, estabelecida à Av. Senador Salgado Filho, 1555 – Tirol, na cidade de Natal - RN, a multa e os acréscimos moratórios, referente ao Auto de Infração 974/98, PAT 993/98 - 1ª URT – Natal.

Cláusula segunda O benefício de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores eventualmente pagos até esta data.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 26 de abril de 2000.